Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.422, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Obriga os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco a oferecer condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a disponibilização, pelos Centros de Formação de Condutores, de, no mínimo, um veículo adaptado para utilização de seus alunos com deficiência, devendo atender ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

§1º O veículo utilizado para aprendizado do aluno poderá ser, também, por ele disponibilizado com as adaptações necessárias.

 

§ 2º A fim de cumprir o disposto no caput deste artigo, os referidos Centros poderão associar-se entre si.

 

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores deverão ter um intérprete de libras nas aulas teóricas e práticas, quando da existência de aluno que dele necessite.

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento;

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.