LEI Nº 15.425, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a
altura mínima dos postes de proteção instalados de bombas de gasolina, álcool e
óleo diesel, usados em postos de combustíveis, no âmbito do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que, a partir da
aprovação desta Lei, os postos de combustíveis que serão instalados no âmbito
do Estado estarão obrigados a observar uma altura mínima de 1,2 metros para a instalação dos postes de proteção de suas bombas, de modo a evitar avarias nos
veículos automotores, face a pouca visibilidade que oferecem aos clientes em
abastecimento.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação.
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da
infração e ao porte do estabelecimento, devendo dobrar a cada nova autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso
II deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de
extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.