LEI Nº 15.435, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Regulamentada pelo Decreto n° 41.419, de 15 de janeiro de 2015.)
Dispõe
sobre a extinção de crédito tributário do ICMS por meio de compensação,
relativamente a imposto decorrente de operações sujeitas à substituição
tributária nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O crédito
tributário do ICMS devido por sujeito passivo na condição de contribuinte
substituto, decorrente de aquisições interestaduais oriundas de Unidades da
Federação não signatárias de acordos de substituição tributária com este
Estado, realizadas no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de dezembro de
2013, pode ser liquidado por compensação, respeitada a forma, prazo e condições
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O
disposto no caput somente se aplica ao crédito tributário decorrente de
operações que envolvam mercadorias cujas saídas subsequentes tenham se
destinado a outras Unidades da Federação.
Art. 2º Para a
liquidação a que se refere o art. 1º, o contribuinte interessado deve:
I - realizar
confissão de débito, na forma prevista na legislação tributária, demonstrando o
montante do crédito tributário devido a este Estado, a título de ICMS
Substituição Tributária - ICMS-ST, em face das aquisições interestaduais
realizadas no período compreendido no art. 1º, totalizado por período fiscal,
discriminando o valor do imposto, da multa por atraso no pagamento e juros
respectivos, até a data da respectiva protocolização;
II - apresentar
requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, solicitando a
compensação entre o crédito tributário confessado nos termos do inciso I e o
valor a que teria direito, a título de ressarcimento, caso tivesse procedido
nos termos dos arts. 21 a 23 do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, em razão de as mercadorias adquiridas e sujeitas à retenção
do ICMS-ST, de que trata o art. 1º, terem sido destinadas a outras Unidades da
Federação no período ali indicado; e
III - efetuar o
pagamento, integral e à vista, da parcela do crédito tributário indicado no
inciso I, correspondente aos valores devidos a título de multa e juros pelo
pagamento em atraso.
§ 1º As obrigações
de que trata o caput devem ser atendidas pelo contribuinte interessado
nos seguintes prazos, contados da data de publicação desta Lei:
I - 30 (trinta)
dias, relativamente às obrigações decorrentes das operações realizadas nos
exercícios de 2009 e 2010; e
II - 90 (noventa)
dias, relativamente às obrigações decorrentes das operações realizadas nos
demais exercícios.
§ 2º O não
atendimento do prazo previsto no inciso I do § 1º veda a aplicação das
disposições previstas nesta Lei para as obrigações de que trata o inciso II do
referido parágrafo.
§ 3º A compensação
a que se refere o inciso II do caput fica limitada à parcela referente
aos valores devidos a título de imposto.
Art. 3º A extinção
do crédito tributário por meio da liquidação a que se refere o art. 2º, fica
sujeita à posterior homologação da SEFAZ, nos termos do art. 150 da Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados do término dos prazos indicados no § 1º
do art. 2º, o contribuinte deve disponibilizar para a SEFAZ, até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram,
planilha demonstrativa, inclusive em meio eletrônico, detalhando as operações
que fundamentaram o direito ao ressarcimento e, consequentemente, o pedido de
compensação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DECIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
BIANCA TEIXEIRA AVALLONE