Texto Original



LEI Nº 15.436, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2015, na importância de R$ 33.618.176.300,00 (trinta e três bilhões, seiscentos e dezoito milhões, cento e setenta e seis mil e trezentos reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 15.377, de 16 de setembro de 2014.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 31.964.816.300,00 (trinta e um bilhões, novecentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e dezesseis mil e trezentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I, da presente Lei.

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, discriminadas no Anexo II, e por Órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, definidos no Anexo III, desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.

 

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.377, de 2014, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.653.360.000,00 (um bilhão, seiscentos e cinquenta e três milhões, trezentos e sessenta mil reais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, constante do Anexo IV, desta Lei.

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI, desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.989.666.200,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e seis mil e duzentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das  referidas  operações,  inclusive  os  respectivos  encargos  financeiros, a parcela  que  couber ao  Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da  cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais  de  recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 15.377, de 2014, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias; e

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.377, de 2014, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.

 

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 15.377, de 2014.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Corporativo e-fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 15.377, de 2014.

 

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Corporativo e-fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-fisco.

 

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 15.377, de 2014.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no Sistema Corporativo e-fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

 

Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 15.377, de 2014, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2014, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 15.377, de 2014.

 

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2015, através das quais fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DECIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO I

 

SUMÁRIO DA RECEITA DO ESTADO

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES                                                                                                                                                R$ 1,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES

26.266.151.600

5.652.724.000

31.918.875.600

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

26.265.971.800

2.175.087.400

28.441.059.200

1100.00.00

RECEITA TRIBUTÁRIA

15.707.001.000

296.454.000

16.003.455.000

1200.00.00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

28.500.000

1.224.220.300

1.252.720.300

1300.00.00

RECEITA PATRIMONIAL

199.148.000

1.886.500

201.034.500

1400.00.00

RECEITA AGROPECUÁRIA

                         -  

823.800

823.800

1500.00.00

RECEITA INDUSTRIAL

                         -  

900.000

900.000

1600.00.00

RECEITA DE SERVIÇOS

15.225.800

103.500.400

118.726.200

1700.00.00

TRANSFÊRENCIAS CORRENTES

9.980.783.000

468.049.800

10.448.832.800

1900.00.00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

335.314.000

79.252.600

414.566.600

7000.00.00

RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

179.800

3.477.636.600

3.477.816.400

7100.00.00

RECEITA TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

                         -  

                         -  

                         -  

7200.00.00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

                         -  

3.096.504.700

3.096.504.700

7300.00.00

RECEITA PATRIMONIAL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

                         -  

600.000

600.000

7600.00.00

RECEITA DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

26.200

380.531.900

380.558.100

7900.00.00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

153.600

 

153.600

II - SOMA DAS RECEITAS  DE CAPITAL

3.208.411.900

177.141.800

3.385.553.700

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

3.208.411.900

105.141.800

3.313.553.700

2100.00.00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

1.989.666.200

 

1.989.666.200

2200.00.00

ALIENAÇÃO DE BENS

1.900.000

 

1.900.000

2400.00.00

TRANSFÊRENCIAS DE CAPITAL

1.204.010.800

105.141.800

1.309.152.600

2500.00.00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

12.834.900

                         -  

12.834.900

8000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

                         -  

72.000.000

72.000.000

8500.00.00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL-OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

                         -  

72.000.000

72.000.000

III - DEDUÇÕES

-3.339.613.000

                         -  

-3.339.613.000

9000.00.00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-3.339.613.000

                         -  

-3.339.613.000

9100.00.00

FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA

-2.176.867.200

                         -  

-2.176.867.200

9700.00.00

FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

-1.162.745.800

                         -  

-1.162.745.800

 

TOTAL

26.134.950.500

5.829.865.800

31.964.816.300

 

 

 

ANEXO II

 

SUMÁRIO DA DESPESA DO ESTADO POR FUNÇÕES

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES                                                                                                                                                            R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

RECURSOS DO TESOURO

21.964.990.600

4.068.776.500

101.183.400

26.134.950.500

 

 

 

 

 

 

01

LEGISLATIVA

727.553.600

24.617.300

 

752.170.900

02

JUDICIÁRIA

1.389.406.900

132.832.900

 

1.522.239.800

04

ADMINISTRAÇÃO

1.335.967.100

170.354.100

 

1.506.321.200

06

SEGURANÇA PÚBLICA

2.500.978.000

158.517.500

 

2.659.495.500

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

79.202.400

11.772.400

 

90.974.800

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

69.013.000

0

 

69.013.000

10

SAÚDE

4.417.170.100

129.192.300

 

4.546.362.400

11

TRABALHO

223.854.400

53.080.000

 

276.934.400

12

EDUCAÇÃO

3.235.465.000

302.627.700

 

3.538.092.700

13

CULTURA

81.749.600

1.172.000

 

82.921.600

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.009.579.700

147.489.500

 

1.157.069.200

15

URBANISMO

114.917.800

585.653.000

 

700.570.800

16

HABITAÇÃO

23.293.300

204.861.700

 

228.155.000

17

SANEAMENTO

11.713.100

372.681.700

 

384.394.800

18

GESTÃO AMBIENTAL

60.518.500

289.128.600

 

349.647.100

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

43.402.500

106.841.400

 

150.243.900

20

AGRICULTURA

348.832.500

199.555.600

 

548.388.100

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

7.860.400

3.067.200

 

10.927.600

22

INDÚSTRIA

16.326.300

240.071.900

 

256.398.200

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

91.348.100

93.977.600

 

185.325.700

24

COMUNICAÇÕES

3.016.100

48.000

 

3.064.100

25

ENERGIA

63.400

608.000

 

671.400

26

TRANSPORTE

96.102.100

124.133.500

 

220.235.600

27

DESPORTO E LAZER

16.215.100

41.690.600

 

57.905.700

28

ENCARGOS ESPECIAIS

6.061.441.600

674.802.000

 

6.736.243.600

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

101.183.400

101.183.400

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

5.268.555.000

561.310.800

-

5.829.865.800

01

LEGISLATIVA

1.131.500

420.000

-

1.551.500

04

ADMINISTRAÇÃO

29.509.000

7.382.300

-

36.891.300

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

5.647.500

0

-

5.647.500

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

4.082.761.400

43.100

-

4.082.804.500

10

SAÚDE

620.556.200

13.116.500

-

633.672.700

11

TRABALHO

5.703.500

0

-

5.703.500

12

EDUCAÇÃO

18.528.500

10.445.000

-

28.973.500

13

CULTURA

44.579.300

12.794.900

-

57.374.200

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.682.100

288.900

-

1.971.000

15

URBANISMO

4.505.700

0

-

4.505.700

16

HABITAÇÃO

887.800

15.936.200

-

16.824.000

18

GESTÃO AMBIENTAL

26.526.300

8.193.700

-

34.720.000

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

4.676.700

4.314.000

-

8.990.700

20

AGRICULTURA

34.815.700

5.779.400

-

40.595.100

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

1.901.600

354.300

-

2.255.900

22

INDÚSTRIA

0

34.280.100

 

34.280.100

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

64.961.900

6.394.100

-

71.356.000

24

COMUNICAÇÕES

31.100

268.900

-

300.000

26

TRANSPORTE

299.187.900

365.109.800

-

664.297.700

28

ENCARGOS ESPECIAIS

20.961.300

76.189.600

 

97.150.900

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

27.233.545.600

4.630.087.300

101.183.400

31.964.816.300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

SUMÁRIO DA DESPESA DO ESTADO POR ÓRGÃOS

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES                                                                                                                                                            R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

RECURSOS DO TESOURO

21.964.990.600

4.068.776.500

101.183.400

26.134.950.500

01000

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

439.781.200

18.100.000

-

457.881.200

02000

TRIBUNAL DE CONTAS

329.743.400

6.517.300

-

336.260.700

07000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.266.660.000

123.367.800

-

1.390.027.800

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

84.096.500

89.050.600

-

173.147.100

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

619.937.100

87.691.200

-

707.628.300

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

352.680.900

71.499.300

-

424.180.200

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

3.551.542.600

334.531.400

-

3.886.074.000

15000

SECRETATRIA DA FAZENDA

927.697.900

18.773.500

-

946.471.400

16000

SECRETARIA DE IMPRENSA

6.174.400

24.000

-

6.198.400

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

86.746.400

506.300

-

87.252.700

20000

SECRETARIA DE CULTURA

81.715.700

1.079.800

 

82.795.500

21000

SECRETARIA DE TURISMO

101.317.900

107.717.600

-

209.035.500

22000

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

388.141.300

275.990.200

-

664.131.500

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

4.186.875.300

127.190.400

-

4.314.065.700

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

114.588.000

15.297.200

-

129.885.200

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

17.709.500

271.261.100

-

288.970.600

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

4.711.282.800

655.916.500

-

5.367.199.300

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

216.536.800

70.923.100

-

287.459.900

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

252.996.500

119.960.100

-

372.956.600

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO

405.725.200

18.200.000

-

423.925.200

36000

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

51.169.800

11.744.300

-

62.914.100

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

152.551.400

9.465.100

-

162.016.500

38000

SECRETARIA DAS CIDADES

129.550.900

787.599.800

-

917.150.700

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

3.083.967.200

78.967.600

-

3.162.934.800

40000

SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE

156.831.800

53.379.500

-

210.211.300

43000

SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREGO

24.463.400

1.489.900

-

25.953.300

44000

SECRETARIA DA MULHER

17.027.200

2.895.900

-

19.923.100

46000

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

17.853.300

69.900

-

17.923.200

48000

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

184.231.600

682.888.800

-

867.120.400

49000

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

5.394.600

26.678.300

-

32.072.900

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-

-

101.183.400

101.183.400

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

5.268.555.000

561.310.800

-

5.829.865.800

02000

TRIBUNAL DE CONTAS

1.131.500

420.000

-

1.551.500

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

12.785.800

1.005.000

-

13.790.800

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

254.735.000

75.386.700

-

330.121.700

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

7.221.800

-

-

7.221.800

20000

SECRETARIA DE CULTURA

44.574.300

12.794.900

-

57.369.200

21000

SECRETARIA DE TURISMO

29.961.000

745.000

-

30.706.000

22000

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

37.217.300

8.133.700

-

45.351.000

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

102.109.400

2.596.000

-

104.705.400

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

34.901.600

38.762.500

-

73.664.100

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

4.080.870.600

0

-

4.080.870.600

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

5.589.300

6.004.400

-

11.593.700

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

313.166.900

24.857.300

-

338.024.200

36000

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

26.989.300

8.203.700

-

35.193.000

38000

SECRETARIA DAS CIDADES

295.243.900

32.480.100

-

327.724.000

40000

SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE

0

88.900

-

88.900

43000

SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREGO

333.300

1.166.700

-

1.500.000

48000

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

21.724.000

348.665.900

-

370.389.900

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

27.233.545.600

4.630.087.300

101.183.400

31.964.816.300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

SUMÁRIO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES                                                                                                                                                            R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

GERAÇÃO PRÓPRIA /OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

-

1.070.587.900

1.070.587.900

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

-

505.802.100

505.802.100

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

-

76.970.000

76.970.000

 

 

 

 

TOTAL

-

1.653.360.000

1.653.360.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

SUMÁRIO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS POR FUNÇÃO

 

     

 RECURSOS DE TODAS AS FONTES                                                                                                                                                           R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

-

3.471.400

3.471.400

SAÚDE

-

10.943.800

10.943.800

URBANISMO

-

2.314.500

2.314.500

SANEAMENTO

-

574.546.200

574.546.200

INDÚSTRIA

-

736.642.800

736.642.800

COMÉRCIO E SERVIÇOS

-

27.304.900

27.304.900

ENERGIA

-

115.730.200

115.730.200

TRANSPORTE

-

182.406.200

182.406.200

 

 

 

 

TOTAL

-

1.653.360.000

1.653.360.000

 

ANEXO VI

 

SUMÁRIO DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                           

RECURSOS DE TODAS AS FONTES                                                                                                                                                            R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

 

 

 

 

SUAPE-COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS

-

702.487.500

702.487.500

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE

-

3.471.400

3.471.400

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE

-

10.943.800

10.943.800

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

-

574.546.200

574.546.200

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD DIPER

-

35.005.000

35.005.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS

-

115.730.200

115.730.200

PORTO DO RECIFE S/A

-

182.406.200

182.406.200

COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS

-

2.314.500

2.314.500

AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

 

26.455.200

26.455.200

 

 

 

 

TOTAL

-

1.653.360.000

1.653.360.000

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.