LEI
Nº 15.436, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
Estima a Receita
e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2015.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei
estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2015, na importância de R$ 33.618.176.300,00 (trinta e três
bilhões, seiscentos e dezoito milhões, cento e setenta e seis mil e trezentos
reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de
Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a
maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se
à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as
disposições pertinentes contidas na Lei nº 15.377, de
16 de setembro de 2014.
Art. 2º O Orçamento Fiscal
do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se
refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do
Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e
Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$
31.964.816.300,00 (trinta e um bilhões, novecentos e sessenta e quatro milhões,
oitocentos e dezesseis mil e trezentos reais), e fixa a despesa em igual
importância.
Art. 3º A receita do
Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que
estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas
atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I, da
presente Lei.
Art. 4º A despesa do
Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei,
apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes
de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, discriminadas
no Anexo II, e por Órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de
recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, definidos no
Anexo III, desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria
Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo único. A
Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a
que se refere o art. 4º da Lei nº 15.377, de 2014,
instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de
2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o
Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de
Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro
vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei,
estima a receita em R$ 1.653.360.000,00 (um bilhão, seiscentos e cinquenta e
três milhões, trezentos e sessenta mil reais) e fixa a despesa em igual
importância.
Art. 6º As fontes de
financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos
Investimentos das Empresas, constante do Anexo IV, desta Lei.
Art. 7º As aplicações do
Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de
acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no
Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa,
estabelecidas no Anexo VI, desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo,
no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de
créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão,
com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias,
atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao
disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das
Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade
exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em
estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de
crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o
limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de
crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.989.666.200,00 (um bilhão,
novecentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e seis mil e
duzentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das
operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite
das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros,
a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos
financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas
operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos
suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da
despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de
dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das
Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº
15.377, de 2014, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou
inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;
V - abrir créditos
suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa
fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que
trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir
necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do
Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou
inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando,
o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso,
quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não
previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas
previsões orçamentárias; e
VI - abrir créditos
suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e
operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados,
reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma
do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.377, de 2014, através de decreto do Poder Executivo,
para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de
ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no
inciso IV do presente artigo.
Parágrafo único. O limite de
realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II,
poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de
contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e
inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na
Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos
orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº
15.377, de 2014.
§ 1º As modificações
orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de
Despesa;
III - Modalidades de
Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações
orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas
secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela
Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas
neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Corporativo e-fisco,
através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou
inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes
da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura
de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados
os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 15.377, de 2014.
Art. 13. Para efeito da
execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos
elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de
créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no
Sistema Corporativo e-fisco.
Parágrafo único. A
Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de
dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento,
através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-fisco.
Art. 14. As unidades
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o
empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio
do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a
realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra
entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 15.377, de 2014.
Parágrafo único. O
provisionamento de recursos financeiros que uma entidade arrecadadora tenha que
fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será
efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no
Sistema Corporativo e-fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da
Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta
ou para outra Indireta.
Art. 16. As despesas de
órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras
entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de
materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições,
quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação,
empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no
âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos
excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade
supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa,
utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante
destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 15.377, de 2014, e do que for estabelecido por
decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos
especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de
2014, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do
cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os
203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda
Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº
141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que
for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do
acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do
§ 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 15.377, de 2014.
Art. 20. O Poder Executivo
estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que
trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da
Programação Financeira para 2015, através das quais fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter
o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
DECIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
BIANCA TEIXEIRA AVALLONE