Texto Original



LEI Nº 15.440, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar contrato de cessão de uso, em favor da Organização Social Núcleo Gestor do Porto Digital, do imóvel que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, autorizado a ceder, a título gratuito, ao Núcleo de Gestão do Porto Digital, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Decreto nº 23.212, de 20 de abril de 2001, inscrita no CNPJ sob o nº 04.203.075/0001-20, pelo prazo de 10 (dez) anos, imóvel situado na Rua Marquês do Recife, nº 32, Bairro de Santo Antônio, Município do Recife, neste Estado.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será celebrada, mediante contrato de cessão de uso, assim que seja lavrada a competente escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da presente Lei.

 

Art. 2º A cessão de uso de que trata a presente Lei dar-se-á para fins de captação e instalação de empresas de tecnologia da informação e comunicação, bem como para a correlata gestão, administração e revitalização do imóvel cedido.  

 

Art. 3º A entidade cessionária se obriga, conforme dispuser o instrumento respectivo, a dar destinação devida ao bem cedido sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 4º Findo o prazo de vigência da cessão de uso, a renovação para o novo período se dará em virtude de lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.