Texto Original



LEI Nº 15.442, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 76 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Altera a Lei nº 14.807, de 31 de outubro de 2012, que determina aos estabelecimentos fornecedores de refeições rápidas – Fast Food – informarem aos seus consumidores por meio de tabela afixada em local visível e de fácil acesso, os índices nutricionais e calóricos das refeições oferecidas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.807, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“EMENTA: Os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais congêneres que trabalhem com a venda e/ou consumo de produtos alimentícios ficam obrigados a divulgar nas vitrines, cardápios e afins o valor calórico das refeições oferecidas e dá outras providências.

 

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais congêneres que trabalhem com a venda e/ou consumo de produtos alimentícios ficam obrigados a divulgar nas vitrines, cardápios e afins, o valor calórico das refeições oferecidas.

 

Art. 2º A divulgação deverá ser da seguinte forma:

 

I - Nos restaurantes com alimentação self-service, o valor calórico deverá ser divulgado por porção do alimento, junto à descrição do item;

 

II - Nas vitrines de lanchonetes, junto ao preço do alimento, estarão contidas as calorias;

 

III- Nos estabelecimentos com cardápio, junto à descrição da refeição, constará o valor calórico.

 

Parágrafo único. As calorias contidas nas refeições devem ser calculadas por um profissional graduado em nutrição.

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da sua publicação.”

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.