LEI Nº 15.451, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.
Autoriza o
Ministério Público do Estado de Pernambuco a alienar, sob a forma de doação não
onerosa, bem imóvel de sua propriedade à Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Ministério
Público de Pernambuco autorizado a alienar, sob a forma de doação não onerosa,
o imóvel de sua propriedade, situado à Rua Augusto Carlos Brandão, nº 187, no
Município de Petrolina, à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O imóvel referido no
art. 1º será destinado a sediar a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no
Município de Petrolina.
Art. 3º O instrumento de
doação conterá cláusula de reversibilidade, do bem doado, ao doador, no caso de
desvio de finalidade do bem doado, pelo donatário.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS
FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS