LEI
Nº 15.455, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
Desafeta do uso especial e autoriza a
alienação por permuta do lote 21 da Quadra ‘I’, do Loteamento Pôr do Sol, na
Comarca de Arcoverde.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do uso especial o imóvel próprio
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco descrito como Lote de Terreno n.
21 da Quadra ‘I’, situado em Rua Projetada do Loteamento Pôr do Sol, bairro de
São Miguel, Cidade de Arcoverde, medindo 10,00m de frente e fundos e 27,00m em
ambas as laterais, com frente para o sul, a dividir pela mesma rua,
limitando-se Lado Direito Oeste, com lote n. 20; lado esquerdo Leste com o lote
n. 22; e, fundos, Norte, com o lote n. 11 da Rua Projetada.
Art. 2º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco autorizado a alienar, por permuta, o imóvel descrito no artigo
anterior, com o imóvel inscrito sob a matrícula n. 18.815, do Livro n. 02AD-RG,
do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Arcoverde, de
propriedade de Itagibe Rodrigues Chaves Filho, conforme os limites e
confrontações a seguir descritos: Lote 24, Quadra ‘I’, do Loteamento Pôr do
Sol, Rua Projetada, bairro São Miguel, medindo 10,00m de frente, 10,00m de
fundos, por 27,00m na lateral direita e 27,00m na lateral esquerda, formando
uma área total de 270,00m², de frente para o sul, a dividir pela mesma rua,
limitando-se pelo lado direito oeste com o lote n. 23, pelo lado esquerdo leste,
com o lote n. 25, e, pelos fundos lado norte, com o lote n. 08, todos da mesma
quadra e loteamento.
Art. 3º A presente alienação por permuta será feita por
equivalência de valores, não existindo qualquer importância pecuniária a ser
restituída por quaisquer dos permutantes.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da alienação
serão suportadas pelos adquirentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do
ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS