Texto Original



LEI Nº 15.457, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

Altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.719, de 2 de dezembro de 2004, que institui o sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e Militares, pela apreensão de armas, conforme especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.719, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º O valor do bônus será determinado entre as importâncias de R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, na forma disposta em decreto.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.