Texto Anotado



LEI Nº 15.458, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

(Revogada, a partir de 1° de outubro de 2017, pelo art. 16 da Lei n° 16.170, de 25 de outubro de 2017.)

 

Institui a Gratificação Pacto pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto pela Vida - GPPV, destinada aos policiais civis e aos policiais militares selecionados conforme respectiva lotação e devida em função da produtividade ou do desempenho em Áreas Integradas de Segurança (AIS) e em Grupo de Unidades Operacionais (GUO), dispostos nos termos do Anexo Único.

 

Art. 2º Entende-se por policial civil ou policial militar selecionado para percepção da GPPV aquele que contribua diretamente na produtividade da respectiva Área Integrada de Segurança (AIS) ou Grupo de Unidade Operacional (GUO) classificado no ranking, seja apreendendo drogas ou participando de investigação que resulte em expedição do mandado de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator, ou que contribua diretamente para o cumprimento de mandados de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator.

 

Art. 3º A Gratificação Pacto pela Vida - GPPV tem os seguintes indicadores de produtividade:

 

I - obtenção de mandado de prisão e de busca e apreensão de menor infrator decorrente de inquérito policial, denominado GPPV - Mandados;

 

II - cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão de menor infrator, denominado GPPV - Malhas da Lei;

 

III - apreensão de cocaína, bem como de seus derivados, denominado GPPV - Repreensão ao Crack.

 

§ 1º Para o recebimento da GPPV - Mandados, prevista no inciso I, serão selecionados 10 (dez) policiais por Área Integrada de Segurança (AIS) ou Grupo de Unidade Operacional (GUO) de cada Órgão Operativo, após a elaboração do ranking de produtividade previsto no inciso I do art. 7º.

 

§ 2º Para o recebimento da GPPV - Malhas da Lei, prevista no inciso II, serão contemplados até 4 (quatro) policiais por cada prisão ou busca e apreensão de menor infrator efetuada, conforme critérios definidos no inciso II do art. 7º.

 

§ 3º Para o recebimento da GPPV - Repressão ao Crack serão selecionados até 150 (cento e cinquenta) policiais de cada Órgão Operativo, após a elaboração do ranking referido no inciso III do art. 7º.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por crack convertido a quantidade de cocaína ou pasta base apreendida multiplicada por 3 (três) e acrescida da quantidade de crack apreendido.

 

Art. 5º A Gratificação Pacto pela Vida - GPPV tem natureza jurídica de premiação meritória e não integra, para qualquer efeito, a remuneração do servidor contemplado.

 

Art. 6º A GPPV será concedida até o 2º (segundo) mês seguinte ao da avaliação de produtividade e desempenho.

 

Art. 7º A produtividade será computada da seguinte forma:

 

I - corresponderá, no caso do inciso I do art. 3º, à soma dos mandados expedidos, no período de um mês, dividida pelo quantitativo total de delegados de polícia disponíveis, lotados em Área Integrada de Segurança (AIS) ou Grupo de Unidade Operacional (GUO), de acordo com as informações prestadas pela Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Civil;

 

II - corresponderá, no caso do inciso II do art. 3º, à pontuação obtida no período de um mês no cumprimento de mandados de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator, conforme descrito no inciso II do art. 8º;

 

III - corresponderá, no caso do inciso III do art. 3º, à soma total do quantitativo proporcional de crack convertido apreendido no período de um mês por cada policial, nos termos do inciso III do art. 8º.

 

Art. 8º Para fins do artigo anterior observar-se-á:

 

I - quanto à modalidade GPPV - Mandados:

 

a) a obtenção mínima de 6 (seis) mandados de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator por AIS ou GUO, expedidos no mês de apuração e decorrentes de Inquéritos Policiais ou procedimentos para apuração de ato infracional de menor, com seus respectivos indiciamentos ou representações;

 

b) não será computado o mandado de prisão ou busca e apreensão de menor infrator relativo:

 

1. à renovação do mandado de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator por vencimento da validade do mandado;

 

2. à conversão da custódia temporária em preventiva;

 

c) o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será ponderado com peso 2 (dois) para efeito da aferição da produtividade;

 

II - quanto à modalidade GPPV - Malhas da Lei:

 

a) o cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator será comprovado mediante documento que ateste o efetivo recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com cópia do respectivo mandado;

 

b) a pontuação correspondente ao cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator será dividida entre os responsáveis pela captura do indivíduo, em número não superior a 4 (quatro) policiais;

 

c) não será computado o cumprimento do mandado de prisão ou busca e apreensão de menor infrator nos seguintes casos:

 

1. pensão alimentícia;

 

2. depositário infiel;

 

3. renovação da custódia temporária;

 

4. conversão da custódia temporária em preventiva;

 

d) o cumprimento de mandado relativo às pessoas inseridas nas edições do Sistema de Contenção ao Crime - SCC ensejará a contabilização de 20 (vinte) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “b” e “c”;

 

e) o cumprimento de mandado relativo a Crime Violento Letal Intencional - CVLI ensejará a contabilização de 16 (dezesseis) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “b” e “c”;

 

f) o cumprimento de mandado relativo a crimes hediondos, com exceção dos mandados relativos a tráfico de drogas, ensejará a contabilização de 16 (dezesseis) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “b” e “c”;

 

g) o cumprimento de mandado relativo a crime de tráfico de drogas ensejará a contabilização de 8 (oito) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “b” e “c”;

 

h) o cumprimento de mandado relativo a CVP - Crime Violento contra o Patrimônio ensejará a contabilização de 8 (oito) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto na alínea “b”;

 

i) o cumprimento de mandado relativo aos demais crimes ensejará a contabilização de 4 (quatro) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “b” e “c”;

 

III - Para a percepção da GPPV - Repressão ao Crack serão obedecidos os seguintes critérios:

 

a) cada apreensão só poderá ser contabilizada a partir da quantidade mínima de 12 (doze) gramas de crack convertido;

 

b) os policiais classificados da 1ª a 50ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 120 (cento e vinte) gramas de crack convertido;

 

c) os policiais classificados da 51ª a 100ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 80 (oitenta) gramas de crack convertido;

 

d) os policiais classificados da 101ª a 150ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 40 (quarenta) gramas de crack convertido;

 

e) as apreensões realizadas concomitantemente à prisão em flagrante ou à busca e apreensão de menor infrator serão computadas, para efeito do ranking com ponderação de peso 5 (cinco), enquanto que aquelas realizadas sem prisão em flagrante ou busca e apreensão de menor infrator serão computadas com ponderação de peso 1 (um).

 

Art. 9º Para efeito desta Lei entende-se como quantitativo proporcional de crack convertido apreendido  a quantidade de crack convertido apreendido dividido pelo número de policiais que participaram da apreensão;

 

Art. 10. Perceberão a GPPV na modalidade do inciso I do art. 3º até 10 (dez) Policiais Civis, selecionados e lotados em Área Integrada de Segurança (AIS) ou Grupo de Unidade Operacional (GUO), classificados nas 15 (quinze) primeiras posições do ranking de produtividade.

 

§ 1º As informações que compõem a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo Comitê Gestor do Pacto pela Vida.

 

§ 2º As informações de que trata o parágrafo anterior serão apresentadas pelas Áreas Integradas de Segurança ou Grupos de Unidades Operacionais à Gerência de Análise Criminal e Estatística da Secretaria de Defesa Social (GACE/SDS) até o dia 10 de cada mês, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente nos casos em que a data incidir em final de semana, feriados nacionais ou estaduais.

 

§ 3º As Áreas Integradas de Segurança ou Grupos de Unidades Operacionais, bem como os policiais integrantes destas Unidades que não cumprirem o prazo estipulado no parágrafo anterior, terão seus indicadores de produtividade e de desempenho desconsiderados para efeito de classificação, não fazendo jus a respectiva GPPV.

 

Art. 11. Para fins de GPPV, na modalidade prevista do inciso I do art. 3º e de acordo com o ranking de produtividade, ficam definidos os seguintes valores mensais para cada Área Integrada de Segurança (AIS) ou Grupo de Unidade Operacional (GUO) da Polícia Civil:

 

I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) da 1ª (primeira) a 5ª (quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo qualquer policial perceber mais de R$ 1.000,00 (mil reais), no período de 01 (um) mês;

 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da 6ª (sexta) a 10ª (décima) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo qualquer policial perceber mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), no período de 01 (um) mês; e

 

III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da 11ª (décima primeira) a 15ª (décima quinta) AIS ou GUO no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo qualquer policial perceber mais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no período de 1 (um) mês.

 

Art. 12. Para fins de GPPV, na modalidade constante do inciso II do art. 3º, os pontos acumulados serão convertidos mensalmente, garantindo-se o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) por ponto acumulado no mês, observados os termos das alíneas “d” a “i”, do inciso II, do art. 8º.

 

Art. 13. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revoga-se a Lei nº 14.320, de 27 de maio de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA - AIS

AIS 19 (Arcoverde)

AIS 1 (Santo Amaro)

AIS 20 (Afogados da Ingazeira)

AIS 2 (Espinheiro)

AIS 21 (Serra Talhada)

AIS 3 (Boa Viagem)

AIS 22 (Floresta)

AIS 4 (Várzea)

AIS 23 (Salgueiro)

AIS 5 (Apipucos)

AIS 24 (Ouricuri)

AIS 6 (Jaboatão dos Guararapes)

AIS 25 (Cabrobó)

AIS 7 (Olinda)

AIS 26 (Petrolina)

AIS 8 (Paulista)

GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS - GUO

AIS 9 (São Lourenço da Mata)

DENARC (Dep. de Repressão ao Narcotráfico)

AIS 10 (Cabo de Santo Agostinho)

DEPATRI (Dep. de Repressão aos Crimes Patrimoniais)

AIS 11 (Nazaré da Mata)

DHPP (Dep. de Homicídios e de Proteção à Pessoa)

AIS 12 (Vitória de Sto. Antão)

DPCA (Dep. de Polícia da Criança e do Adolescente)

AIS 13 (Palmares)

DPMUL (Dep. de Polícia da Mulher)

AIS 14 (Caruaru)

Outras PC (Demais Unidades Especializadas da PC)

AIS 15 (Belo Jardim)

BPRp (Batalhão de Polícia de Radiopatrulha)

AIS 16 (Limoeiro)

CIOSAC (Cia. Independente de Operações e Sobrevivência na Área de Caatinga)

AIS 17 (Sta. Cruz Capibaribe)

CIPMoto (Cia. Independente de Policiamento com Motocicleta)

AIS 18 (Garanhuns)

Outras PM (Demais Unidades Especializadas da PM)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.