LEI Nº 15.458, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2015.
(Revogada, a partir de 1° de
outubro de 2017, pelo art. 16 da Lei n° 16.170, de 25 de outubro de 2017.)
Institui
a Gratificação Pacto pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais
Militares, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto pela Vida -
GPPV, destinada aos policiais civis e aos policiais militares selecionados
conforme respectiva lotação e devida em função da produtividade ou do
desempenho em Áreas Integradas de Segurança (AIS) e em Grupo de Unidades
Operacionais (GUO), dispostos nos termos do Anexo Único.
Art. 2º
Entende-se por policial civil ou policial militar selecionado para percepção da
GPPV aquele que contribua diretamente na produtividade da respectiva Área
Integrada de Segurança (AIS) ou Grupo de Unidade Operacional (GUO) classificado
no ranking, seja apreendendo drogas ou participando de investigação que resulte
em expedição do mandado de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator, ou
que contribua diretamente para o cumprimento de mandados de prisão ou de busca
e apreensão de menor infrator.
Art. 3º A
Gratificação Pacto pela Vida - GPPV tem os seguintes indicadores de
produtividade:
I - obtenção de
mandado de prisão e de busca e apreensão de menor infrator decorrente de
inquérito policial, denominado GPPV - Mandados;
II - cumprimento
de mandado de prisão e de busca e apreensão de menor infrator, denominado GPPV
- Malhas da Lei;
III - apreensão
de cocaína, bem como de seus derivados, denominado GPPV - Repreensão ao Crack.
§ 1º Para o
recebimento da GPPV - Mandados, prevista no inciso I, serão selecionados 10
(dez) policiais por Área Integrada de Segurança (AIS) ou Grupo de Unidade
Operacional (GUO) de cada Órgão Operativo, após a elaboração do ranking de
produtividade previsto no inciso I do art. 7º.
§ 2º Para o
recebimento da GPPV - Malhas da Lei, prevista no inciso II, serão contemplados
até 4 (quatro) policiais por cada prisão ou busca e apreensão de menor infrator
efetuada, conforme critérios definidos no inciso II do art. 7º.
§ 3º Para o
recebimento da GPPV - Repressão ao Crack serão selecionados até 150
(cento e cinquenta) policiais de cada Órgão Operativo, após a elaboração do
ranking referido no inciso III do art. 7º.
Art. 4º Para
efeito desta Lei entende-se por crack convertido a quantidade de cocaína
ou pasta base apreendida multiplicada por 3 (três) e acrescida da quantidade de
crack apreendido.
Art. 5º A
Gratificação Pacto pela Vida - GPPV tem natureza jurídica de premiação
meritória e não integra, para qualquer efeito, a remuneração do servidor
contemplado.
Art. 6º A GPPV
será concedida até o 2º (segundo) mês seguinte ao da avaliação de produtividade
e desempenho.
Art. 7º A
produtividade será computada da seguinte forma:
I -
corresponderá, no caso do inciso I do art. 3º, à soma dos mandados expedidos,
no período de um mês, dividida pelo quantitativo total de delegados de polícia
disponíveis, lotados em Área Integrada de Segurança (AIS) ou Grupo de Unidade
Operacional (GUO), de acordo com as informações prestadas pela Diretoria de
Recursos Humanos da Polícia Civil;
II -
corresponderá, no caso do inciso II do art. 3º, à pontuação obtida no período
de um mês no cumprimento de mandados de prisão ou de busca e apreensão de menor
infrator, conforme descrito no inciso II do art. 8º;
III -
corresponderá, no caso do inciso III do art. 3º, à soma total do quantitativo
proporcional de crack convertido apreendido no período de um mês por
cada policial, nos termos do inciso III do art. 8º.
Art. 8º Para
fins do artigo anterior observar-se-á:
I - quanto à
modalidade GPPV - Mandados:
a) a obtenção
mínima de 6 (seis) mandados de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator
por AIS ou GUO, expedidos no mês de apuração e decorrentes de Inquéritos
Policiais ou procedimentos para apuração de ato infracional de menor, com seus
respectivos indiciamentos ou representações;
b) não será
computado o mandado de prisão ou busca e apreensão de menor infrator relativo:
1. à renovação
do mandado de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator por vencimento
da validade do mandado;
2. à conversão
da custódia temporária em preventiva;
c) o mandado
relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será ponderado com peso 2
(dois) para efeito da aferição da produtividade;
II - quanto à
modalidade GPPV - Malhas da Lei:
a) o cumprimento
de mandado de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator será comprovado
mediante documento que ateste o efetivo recolhimento da lavra da autoridade
policial ou judiciária que o expediu, com cópia do respectivo mandado;
b) a pontuação
correspondente ao cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão de
menor infrator será dividida entre os responsáveis pela captura do indivíduo,
em número não superior a 4 (quatro) policiais;
c) não será
computado o cumprimento do mandado de prisão ou busca e apreensão de menor
infrator nos seguintes casos:
1. pensão
alimentícia;
2. depositário
infiel;
3. renovação da
custódia temporária;
4. conversão da
custódia temporária em preventiva;
d) o cumprimento
de mandado relativo às pessoas inseridas nas edições do Sistema de Contenção ao
Crime - SCC ensejará a contabilização de 20 (vinte) pontos, divisíveis entre os
policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas
alíneas “b” e “c”;
e) o cumprimento
de mandado relativo a Crime Violento Letal Intencional - CVLI ensejará a
contabilização de 16 (dezesseis) pontos, divisíveis entre os policiais
responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “b” e
“c”;
f) o cumprimento
de mandado relativo a crimes hediondos, com exceção dos mandados relativos a
tráfico de drogas, ensejará a contabilização de 16 (dezesseis) pontos,
divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado
o disposto nas alíneas “b” e “c”;
g) o cumprimento
de mandado relativo a crime de tráfico de drogas ensejará a contabilização de 8
(oito) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do
indivíduo, observado o disposto nas alíneas “b” e “c”;
h) o cumprimento
de mandado relativo a CVP - Crime Violento contra o Patrimônio ensejará a
contabilização de 8 (oito) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis
pela captura do indivíduo, observado o disposto na alínea “b”;
i) o cumprimento
de mandado relativo aos demais crimes ensejará a contabilização de 4 (quatro)
pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo,
observado o disposto nas alíneas “b” e “c”;
III - Para a
percepção da GPPV - Repressão ao Crack serão obedecidos os seguintes
critérios:
a) cada
apreensão só poderá ser contabilizada a partir da quantidade mínima de 12
(doze) gramas de crack convertido;
b) os policiais
classificados da 1ª a 50ª posição, por órgão operativo, receberão,
individualmente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), desde que tenham
apreendido a quantidade mínima de 120 (cento e vinte) gramas de crack
convertido;
c) os policiais
classificados da 51ª a 100ª posição, por órgão operativo, receberão,
individualmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde que tenham
apreendido a quantidade mínima de 80 (oitenta) gramas de crack
convertido;
d) os policiais
classificados da 101ª a 150ª posição, por órgão operativo, receberão,
individualmente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), desde que
tenham apreendido a quantidade mínima de 40 (quarenta) gramas de crack
convertido;
e) as apreensões
realizadas concomitantemente à prisão em flagrante ou à busca e apreensão de
menor infrator serão computadas, para efeito do ranking com ponderação de peso
5 (cinco), enquanto que aquelas realizadas sem prisão em flagrante ou busca e
apreensão de menor infrator serão computadas com ponderação de peso 1 (um).
Art. 9º Para
efeito desta Lei entende-se como quantitativo proporcional de crack
convertido apreendido a quantidade de crack convertido apreendido
dividido pelo número de policiais que participaram da apreensão;
Art. 10.
Perceberão a GPPV na modalidade do inciso I do art. 3º até 10 (dez) Policiais
Civis, selecionados e lotados em Área Integrada de Segurança (AIS) ou Grupo de
Unidade Operacional (GUO), classificados nas 15 (quinze) primeiras posições do
ranking de produtividade.
§ 1º As
informações que compõem a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo
Comitê Gestor do Pacto pela Vida.
§ 2º As
informações de que trata o parágrafo anterior serão apresentadas pelas Áreas
Integradas de Segurança ou Grupos de Unidades Operacionais à Gerência de
Análise Criminal e Estatística da Secretaria de Defesa Social (GACE/SDS) até o
dia 10 de cada mês, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente nos
casos em que a data incidir em final de semana, feriados nacionais ou
estaduais.
§ 3º As Áreas
Integradas de Segurança ou Grupos de Unidades Operacionais, bem como os
policiais integrantes destas Unidades que não cumprirem o prazo estipulado no parágrafo
anterior, terão seus indicadores de produtividade e de desempenho
desconsiderados para efeito de classificação, não fazendo jus a respectiva
GPPV.
Art. 11. Para
fins de GPPV, na modalidade prevista do inciso I do art. 3º e de acordo com o
ranking de produtividade, ficam definidos os seguintes valores mensais para
cada Área Integrada de Segurança (AIS) ou Grupo de Unidade Operacional (GUO) da
Polícia Civil:
I - R$ 10.000,00
(dez mil reais) da 1ª (primeira) a 5ª (quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais
no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo qualquer policial
perceber mais de R$ 1.000,00 (mil reais), no período de 01 (um) mês;
II - R$ 5.000,00
(cinco mil reais) da 6ª (sexta) a 10ª (décima) AIS ou Grupo de Unidades
Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo qualquer
policial perceber mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), no período de 01 (um)
mês; e
III - R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da 11ª (décima primeira) a 15ª (décima
quinta) AIS ou GUO no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo
qualquer policial perceber mais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no
período de 1 (um) mês.
Art. 12. Para
fins de GPPV, na modalidade constante do inciso II do art. 3º, os pontos acumulados
serão convertidos mensalmente, garantindo-se o pagamento de R$ 20,00 (vinte
reais) por ponto acumulado no mês, observados os termos das alíneas “d” a “i”,
do inciso II, do art. 8º.
Art. 13. O Poder
Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de até 30
(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 14. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revoga-se a Lei nº 14.320, de 27 de maio de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de
fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
ÁREAS
INTEGRADAS DE SEGURANÇA - AIS
|
AIS
19 (Arcoverde)
|
AIS
1 (Santo Amaro)
|
AIS
20 (Afogados da Ingazeira)
|
AIS
2 (Espinheiro)
|
AIS
21 (Serra Talhada)
|
AIS
3 (Boa Viagem)
|
AIS
22 (Floresta)
|
AIS
4 (Várzea)
|
AIS
23 (Salgueiro)
|
AIS
5 (Apipucos)
|
AIS
24 (Ouricuri)
|
AIS
6 (Jaboatão dos Guararapes)
|
AIS
25 (Cabrobó)
|
AIS
7 (Olinda)
|
AIS
26 (Petrolina)
|
AIS
8 (Paulista)
|
GRUPOS
DE UNIDADES OPERACIONAIS - GUO
|
AIS
9 (São Lourenço da Mata)
|
DENARC
(Dep. de Repressão ao Narcotráfico)
|
AIS
10 (Cabo de Santo Agostinho)
|
DEPATRI
(Dep. de Repressão aos Crimes Patrimoniais)
|
AIS
11 (Nazaré da Mata)
|
DHPP
(Dep. de Homicídios e de Proteção à Pessoa)
|
AIS
12 (Vitória de Sto. Antão)
|
DPCA
(Dep. de Polícia da Criança e do Adolescente)
|
AIS
13 (Palmares)
|
DPMUL
(Dep. de Polícia da Mulher)
|
AIS
14 (Caruaru)
|
Outras
PC (Demais Unidades Especializadas da PC)
|
AIS
15 (Belo Jardim)
|
BPRp
(Batalhão de Polícia de Radiopatrulha)
|
AIS
16 (Limoeiro)
|
CIOSAC
(Cia. Independente de Operações e Sobrevivência na Área de Caatinga)
|
AIS
17 (Sta. Cruz Capibaribe)
|
CIPMoto
(Cia. Independente de Policiamento com Motocicleta)
|
AIS
18 (Garanhuns)
|
Outras
PM (Demais Unidades Especializadas da PM)
|