LEI Nº 15.465, DE 8 DE ABRIL DE 2015.
Corrige os
valores nominais de vencimento base dos cargos públicos indicados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 1.917,78 (mil,
novecentos e dezessete reais, e setenta e oito centavos) o valor nominal do
piso salarial profissional do magistério, com jornada laboral mensal de 200
(duzentas) horas-aula, instituído pela Lei Complementar
nº 112, de 6 de junho de 2008.
Parágrafo único. Ficam igualmente
fixados, no mesmo valor nominal, na mesma oportunidade, e para idênticas
jornadas, definidos no caput, os valores nominais de vencimento base, do
nível inicial da carreira do cargo público de Professor com Licenciatura Plena
e do Professor com formação em Magistério, cujos ocupantes lecionem no Ensino
Fundamental e/ou no Ensino Médio e não sejam detentores de habilitação
específica.
Art. 2º As disposições da presente Lei
são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões,
observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 3º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS