Texto Original



LEI Nº 15.465, DE 8 DE ABRIL DE 2015.

 

Corrige os valores nominais de vencimento base dos cargos públicos indicados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 1.917,78 (mil, novecentos e dezessete reais, e setenta e oito centavos) o valor nominal do piso salarial profissional do magistério, com jornada laboral mensal de 200 (duzentas) horas-aula, instituído pela Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008.

 

Parágrafo único. Ficam igualmente fixados, no mesmo valor nominal, na mesma oportunidade, e para idênticas jornadas, definidos no caput, os valores nominais de vencimento base, do nível inicial da carreira do cargo público de Professor com Licenciatura Plena e do Professor com formação em Magistério, cujos ocupantes lecionem no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio e não sejam detentores de habilitação específica.

 

Art. 2º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.