LEI Nº 15.469, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
Modifica a Lei nº 14.826, de 8 de novembro de 2012, instituindo a
obrigatoriedade de material específico no transporte de água para consumo
humano, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 9º da Lei nº 14.826, de 8 de novembro de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Todo veículo utilizado para o transporte de água potável
natural deverá atender às condições higiênico-sanitárias e assegurar a
potabilidade da água transportada.
§ 1º Os compartimentos de transporte de água potável no Estado de
Pernambuco, seja ela bruta, mineral ou tratada, que serve para atender a
demanda humana, deverão ser, obrigatoriamente, de polietileno, poliéster, fibra
de vidro, alumínio, aço inoxidável ou de outro metal com tratamento
anticorrosivo e pintura que não altere a qualidade da água, além de possuir
superfície interna lisa e impermeável.
§ 2º Fica terminantemente proibida a reutilização de
compartimentos para o transporte de água que já tenha sido utilizado para o
transporte de material ou produto diferente, exceto de alimentos.
§ 3º Os mangotes de abastecimento devem ser de plástico; as
torneiras de saída devem ter canoplas de vedação, impedindo a entrada de
insetos e roedores; e a tampa para enchimento dotada com borracha de vedação e
presilhas de fechamento.
§ 4º Sem prejuízos das penalidades previstas em outras Leis, os
estabelecimentos ou pessoas físicas (pipeiros) que forem flagrados descumprindo
as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, estarão sujeitas às
seguintes penalidades:
I - retenção imediata do veículo e respectiva advertência pelo
Órgão Estadual responsável pela fiscalização desse serviço;
II - apreensão do veículo e multa, quando da segunda autuação;
III - suspensão definitiva do prestador de serviços junto as
secretarias e órgãos estaduais responsáveis por abastecimento d´água e socorro
as vítimas da seca.
§ 5º A multa prevista no inciso II do § 4º deste artigo será
fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
veículo, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que
venha substituí-lo, a depender:
I - do porte do empreendimento, das circunstâncias da infração e
do grau de reincidências, no caso de empresas;
II - das circunstancias da infração, do grau de reincidência e do
grau de responsabilidade pelo ato, no caso de pessoas físicas.
§ 6º Os veículos tipo carro pipa que atendem a condomínios
residenciais, industriais, bairros, ruas, escolas e empresas, hospitais,
clínicas e assemelhados, de todas e quaisquer modalidades, em centros urbanos
ou distritos que utilizam esses serviços complementares de abastecimento de
água potável também deverão seguir o contido nesta Lei, em especial, os §§ 1º,
2º e 3º deste artigo.”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL
- PP.