LEI Nº 15.472, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
Regulamenta a comercialização entre distribuidores de medicamentos
de uso humano e equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e
hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem, no âmbito do Estado
de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica garantido o direito à comercialização de medicamentos de uso humano
entre distribuidores desses produtos, bem como equipamentos e materiais
médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico
laboratorial e por imagem, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua fiel aplicação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA -
PMDB.