LEI Nº 15.473, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 168 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a afixação de cartazes em pontos de comercialização de telefones
celulares, contendo as informações necessárias para sua total inabilitação,
junto às operadoras de telefonia móvel, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Torna obrigatória a afixação de cartazes, em pontos de comercialização de
telefones celulares, contendo as informações necessárias para sua total
inabilitação, em caso de roubo, furto ou extravio, junto às operadoras de
telefonia móvel.
Art.
2º Fica estabelecido que o cartaz seja afixado em local de fácil visualização,
medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas,
conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas
nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.
4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos
nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.