Texto Original



LEI Nº 15.477, DE 16 DE ABRIL DE 2015.

 

Torna obrigatória a divulgação do serviço Ligue 132, do Governo Federal, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como delegacias de polícia e centros de atendimento social, no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como delegacias de polícia e centros de atendimento social, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a divulgar o serviço Ligue 132, do Governo Federal.

 

Parágrafo único. O serviço Ligue 132 do Governo Federal orienta e informa por meio de atendentes, profissionais da saúde, sobre os riscos do uso indevido de drogas e seus efeitos no organismo, além de auxiliar na busca de locais para tratamento.

 

Art. 2º Os avisos deverão ser feitos com cartazes, com texto informativo sobre:

 

I - o telefone de atendimento 132;

 

II - o tipo de serviço prestado pelo tele atendimento: orientações e informações sobre a prevenção do uso de drogas e auxílio para busca de locais para tratamento;

 

III - regime de atendimento: 24 horas por dia, sete dias por semana.

 

Parágrafo único. O cartaz deve ser afixado de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na entrada dos estabelecimentos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito com, no mínimo, 2 cm.

 

Art. 3º O descumprimento da presente Lei implicará nas seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito;

 

II - em caso de reincidência, o responsável pelo estabelecimento sofrerá sanções administrativas, no caso de unidades de saúde pública.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.