Texto Anotado



LEI Nº 15.481 DE 16 DE ABRIL DE 2015.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 111 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Regulamenta o desconto de valores referente ao cancelamento de reserva em estabelecimentos hoteleiros e similares no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida cobrança de multa quando o cancelamento da reserva em estabelecimentos hoteleiros e similares situados no âmbito do Estado de Pernambuco ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para check-in.

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança de multa quando o cancelamento da reserva em estabelecimentos hoteleiros e similares situados no âmbito do Estado de Pernambuco ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para check-in, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.654, de 26 de novembro de 2015.)

 

Art. 2º Nos casos de cancelamento em período inferior ao estabelecido no art. 1º desta Lei, as multas cobradas pelos estabelecimentos hoteleiros e similares não poderão exceder os limites abaixo:

 

I - 20% (vinte por cento) do valor total da reserva nos casos de cancelamento realizados com menos de 15 (quinze) dias e mais de 9 (nove) dias de antecedência da data marcada para check-in;

 

II - 30% (trinta por cento) do valor total da reserva nos casos de cancelamento realizados com menos de 10 (dez) dias e mais de 4 (quatro) dias de antecedência da data marcada para check-in;

 

III - 50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva nos casos de cancelamento realizados com menos de 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para check-in.

 

Art. 3º Caso tenha sido feito algum pagamento pela reserva, o adiantamento deve ser devolvido, abatida a multa porventura devida, em até 3 (três) dias após a confirmação do cancelamento, sob pena de pagamento em dobro.

 

Art. 3º-A. O cancelamento da reserva em estabelecimentos de hospedagem localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha observará as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.654, de 26 de novembro de 2015.)

 

I - devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva, descontados os tributos, taxas e despesas consequentes, nos casos de cancelamento realizados de 60 (sessenta) dias até 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para check-in; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.654, de 26 de novembro de 2015.)

 

II - sem devolução do valor total pago pela reserva nos casos de cancelamentos com 29 dias ou menos de antecedência da data marcada para check-in. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.654, de 26 de novembro de 2015.)

 

Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades prevista na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras dispostas pela legislação em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.