Texto Original



LEI Nº 15.483, DE 16 DE ABRIL DE 2015.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a permutar o imóvel que indica, com suas benfeitorias porventura existentes, situado no Município de Salgueiro, neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a permutar o imóvel, com suas benfeitorias porventura existentes e área total de 20.000m² e área construída de 913,32m², localizado na Rua Poeta Livino Neto, s/n, Riachinho, no Município de Salgueiro, neste Estado, com duas glebas pertencentes à Diocese de Salgueiro, uma com área total de 82.138,47m², localizada no Açude Velho, s/n, Nossa Senhora das Graças, no Município de Salgueiro, e a outra com área total de 17.432,50m², localizada no Loteamento Novo Salgueiro I, ao lado do CEPAMA, às margens da Rodovia BR-116, no Município de Salgueiro, neste Estado.

 

Art. 2º A permuta de que trata o art. 1º tem por finalidade a construção da igreja Catedral da Diocese de Salgueiro, assim como a regularização fundiária de parte da área ocupada pelo bairro do Divino Espírito Santo e a revitalização do Açude Velho.

 

Art. 3º A presente alienação por permuta será feita por equivalência de valores, não existindo qualquer importância pecuniária a ser restituída por quaisquer dos permutantes.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da alienação serão suportadas pelos adquirentes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.