LEI Nº 15.483, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a permutar o imóvel que indica, com suas benfeitorias
porventura existentes, situado no Município de Salgueiro, neste Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a permutar o imóvel, com suas benfeitorias porventura existentes e
área total de 20.000m² e área construída de 913,32m², localizado na Rua Poeta
Livino Neto, s/n, Riachinho, no Município de Salgueiro, neste Estado, com duas
glebas pertencentes à Diocese de Salgueiro, uma com área total de 82.138,47m²,
localizada no Açude Velho, s/n, Nossa Senhora das Graças, no Município de
Salgueiro, e a outra com área total de 17.432,50m², localizada no Loteamento
Novo Salgueiro I, ao lado do CEPAMA, às margens da Rodovia BR-116, no Município
de Salgueiro, neste Estado.
Art. 2º A permuta de que trata o art. 1º
tem por finalidade a construção da igreja Catedral da Diocese de Salgueiro,
assim como a regularização fundiária de parte da área ocupada pelo bairro do
Divino Espírito Santo e a revitalização do Açude Velho.
Art. 3º A presente alienação por permuta
será feita por equivalência de valores, não existindo qualquer importância
pecuniária a ser restituída por quaisquer dos permutantes.
Parágrafo único. As despesas decorrentes
da alienação serão suportadas pelos adquirentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS