LEI
Nº 15.491, DE 30 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre o atendimento diferenciado para portadores de
Diabetes na Rede Estadual de Saúde.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde,
credenciados à Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, oferecer
atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos
horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total,
dando-lhes prioridade no atendimento.
Parágrafo
único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se
com a dos idosos, deficientes e gestantes.
Art.
2º O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de
diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal
patologia.
Art.
3º Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde,
credenciados à Rede Estadual de Saúde incube-se a responsabilidade de
identificar, no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes para que
assim possa ser dada prioridade no atendimento em exames realizados em caráter
de regime total, tendo em vista estas pessoas ficarem por um longo período sem
ingerir alimentos, podendo culminar em hipoglicemia e danos à saúde e até mesmo
chegarem a óbito.
Art.
4º Torna obrigatória a afixação de cartaz pelos estabelecimentos mencionados no
caput do art. 1º desta Lei, em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm
(Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Os
portadores de diabetes possuem prioridade de atendimento nos exames a serem
realizados em jejum total, conforme Lei nº 15.491,
de 30 de abril de 2015.” (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.051, de 23 de maio de 2017.)
Art.
5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, se pessoa
jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.051, de 23 de maio de 2017.)
I -
advertência, quando da primeira autuação; e, (Acrescido pelo art. 2°
da Lei n° 16.051, de 23 de maio de 2017.)
II -
multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais)
e R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as
circunstâncias da infração e o número de reincidências. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.051, de 23 de maio de 2017.)
Parágrafo
único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior,
sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado
por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.051, de 23 de maio de 2017.)
Art.
6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários para sua efetiva aplicação. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.051, de 23 de maio de 2017.)
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.051, de 23 de maio de 2017.)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de
2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência
do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM -
PT.