Texto Original



LEI Nº 15.491, DE 30 DE ABRIL DE 2015.

 

Dispõe sobre o atendimento diferenciado para portadores de Diabetes na Rede Estadual de Saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde, credenciados à Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.

 

Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, deficientes e gestantes.

 

Art. 2º O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal patologia.

 

Art. 3º Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde, credenciados à Rede Estadual de Saúde incube-se a responsabilidade de identificar, no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes para que assim possa ser dada prioridade no atendimento em exames realizados em caráter de regime total, tendo em vista estas pessoas ficarem por um longo período sem ingerir alimentos, podendo culminar em hipoglicemia e danos à saúde e até mesmo chegarem a óbito.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.