LEI
Nº 15.491, DE 30 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre o atendimento diferenciado para portadores de
Diabetes na Rede Estadual de Saúde.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde,
credenciados à Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, oferecer
atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos
horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total,
dando-lhes prioridade no atendimento.
Parágrafo
único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se
com a dos idosos, deficientes e gestantes.
Art.
2º O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de
diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal
patologia.
Art.
3º Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde,
credenciados à Rede Estadual de Saúde incube-se a responsabilidade de
identificar, no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes para que
assim possa ser dada prioridade no atendimento em exames realizados em caráter
de regime total, tendo em vista estas pessoas ficarem por um longo período sem
ingerir alimentos, podendo culminar em hipoglicemia e danos à saúde e até mesmo
chegarem a óbito.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de
2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência
do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM -
PT.