LEI Nº 15.496, DE 12 DE MAIO DE 2015.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que
indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor
total de R$ 2.100.000.000 (dois milhões e cem mil reais), pelos próximos 12
meses, parcelada em 4 (quatro) vezes, à Associação Casa do Estudante de
Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua
Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, Recife, neste Estado.
Art.
2º A subvenção social de que trata o art. 1º destina-se a auxiliar nos custos
da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela
Casa do Estudante de Pernambuco.
Art.
3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social deverá ser
celebrado contrato de gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade
beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições,
as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela entidade, bem como
o prazo da respectiva concessão.
Art.
4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos do
Estado de Pernambuco, na forma prevista em contrato de gestão.
Art.
5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de maio
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MARCELO CANUTO MENDES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS