Texto Original



LEI Nº 15.500, DE 14 DE MAIO DE 2015.

 

Dispõe sobre prioridade aos policiais civis em bancos, lotéricas e estabelecimentos congêneres, quando do pagamento de fiança, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários, lotéricas e congêneres, devem atender, prioritariamente, policiais civis que pretendam fazer pagamento de fiança.

 

§ 1º A prioridade exposta no caput refere-se, exclusivamente, ao pagamento de fianças em formulários já preenchidos pela internet.

 

§ 2º No ato do pagamento, o policial deverá identificar-se, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Os termos constantes no art. 1º desta Lei deverão ficar expostos, em local visível ao público, na entrada dos respectivos estabelecimentos onde se realizam os pagamentos, mediante cartaz devidamente afixado.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei sofrerão as seguintes penalidades:

 

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da primeira autuação;

 

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), se houver reincidência, após comprovação; e,

 

III - multa proporcionalmente triplicada, a partir do valor indicado no inciso anterior, a partir da 2º reincidência, após comprovação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM – PT.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.