LEI
Nº 15.503, DE 15 DE MAIO DE 2015.
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à inclusão de nova
hipótese de leilão de mercadoria abandonada.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 34-A.
.......................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese
prevista no § 1º, fica igualmente a SEFAZ autorizada a arrolar a mercadoria
para leilão, observado, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 38.
(AC)”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS