Texto Original



LEI Nº 15.505, DE 15 DE MAIO DE 2015.

 

Modifica a Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos no setor automotivo, mediante concessão de incentivos fiscais na área do ICMS para os seguintes contribuintes:

..........................................................................................................................

 

IV - a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I, desde que atendida a condição prevista no § 3º; e (AC)

 

V - a partir de 1º de maio de 2015, trading company, relativamente à importação de veículos que realizar por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista referido no inciso I. (AC)

 

§ 1º Considera-se empresa sistemista, para os efeitos da presente Lei: (NR)

 

I - até 31 de dezembro de 2014, o estabelecimento industrial que fornece conjuntos de componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, diretamente para o estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei; (AC)

 

II - no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2015, o estabelecimento industrial que fornece produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos destinados diretamente a estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, para utilização no respectivo processo produtivo; e (AC)

 

III - a partir de 1º de maio de 2015, o estabelecimento industrial ou outro a ele equiparado, nos termos da legislação do IPI, que fornece diretamente produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos para estabelecimento industrial: (AC)

 

a) de veículos beneficiários desta Lei, para utilização no respectivo processo produtivo; ou (AC)

 

b) pertencente à pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, conforme referido no inciso IV do caput, para utilização no processo produtivo de insumos destinados à fabricação de veículos. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 3º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica quando a receita bruta anual auferida pelo mencionado estabelecimento industrial de veículos, decorrente da comercialização dos referidos veículos fabricados neste Estado, seja superior a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor total. (AC)

 

§ 4º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se partes, peças, acessórios e componentes os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para integrar o produto final. (AC)

 

§ 5º O disposto nesta Lei somente se aplica às operações com veículos novos, realizadas pelos contribuintes de que trata o caput. (AC)

 

Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

 

I - relativamente aos estabelecimentos industriais indicados nos incisos I e IV do referido art. 1º: (NR)

 

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, a ser utilizado em relação às operações com veículos importados e com mercadorias produzidas pelos mencionados estabelecimentos neste Estado; (NR)

 

b) até 30 de abril de 2015, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos, exceto energia elétrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e destinados à fabricação de veículos automotivos; (NR)

 

c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta apurado, para o último dia útil do centésimo mês subsequente ao do respectivo período de apuração do imposto: (NR)

 

1. a partir de 1º de janeiro de 2014, alternativamente ao disposto na alínea “a”, em relação às mercadorias fabricadas pelos mencionados estabelecimentos neste Estado, observado o disposto no § 3º; e (AC)

 

2. a partir de 1º de maio de 2015, em relação às operações com veículos nacionais não fabricados pelos mencionados estabelecimentos neste Estado; e (AC)

 

d) a partir de 1º de maio de 2015, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação: (AC)

 

1. de produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos, exceto baterias automotivas e energia elétrica, destinados à aplicação no respectivo processo industrial, no montante correspondente aos seguintes percentuais do valor do imposto devido na mencionada operação quando o produto: (AC)

 

1.1. não tenha similar produzido neste Estado, 100% (cem por cento), observado o disposto no § 4º; e (AC)

 

1.2. tenha similar produzido neste Estado, observado o disposto no§ 5º: (AC)

 

1.2.1. 42,86% (quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando sujeito à alíquota interna de 7% (sete por cento); (AC)

 

1.2.2. 67% (sessenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento); (AC)

 

1.2.3. 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); e (AC)

 

1.2.4. 84% (oitenta e quatro por cento), quando sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento); e (AC)

 

2. de veículos e máquinas agrícolas e rodoviárias, destinados à comercialização, bem como de partes, peças, componentes e acessórios destinados ao mercado de reposição, desde que não tenham similar produzidos neste Estado, 100% (cem por cento), observado o disposto nos §§ 4º e 6º; (AC)

 

II - relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos: (NR)

 

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículos importados, sendo vedada a respectiva utilização quando a importação tenha sido efetuada por conta e ordem ou encomenda do referido estabelecimento comercial atacadista, por meio de trading company que não adote o diferimento previsto na alínea “c” do inciso VI; (NR)

 

b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículos, observado o disposto no § 6º; e (NR)

 

c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para o último dia útil do centésimo mês subsequente ao do período de apuração do imposto, nas operações com veículos nacionais; (NR)

 

III - relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:

 

a) até 31 de dezembro de 2014, diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de componentes, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º, destinadas ao estabelecimento industrial de veículos; (NR)

..........................................................................................................................

 

c) no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2015, diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos destinados a estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, para utilização no respectivo processo produtivo; e (AC)

 

d) a partir de 1º de maio de 2015, diferimento do ICMS de responsabilidade direta incidente na aquisição interna, na importação e na saída interna destinada aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º, de produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos, exceto energia elétrica, no montante correspondente aos seguintes percentuais do valor do imposto devido nas mencionadas operações, observado o disposto no § 5º: (AC)

 

1. 42,86% (quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 7% (sete por cento); (AC)

 

2. 67% (sessenta e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento); (AC)

 

3. 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); e (AC)

 

4. 84% (oitenta e quatro por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento); (AC)

..........................................................................................................................

 

VI - a partir de 1º de maio de 2015, relativamente à trading company, nas operações com veículos automotores importados por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista referido no inciso I do caput do art. 1º: (AC)

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na respectiva importação, observado o disposto no § 6º; (AC)

 

b) crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, observado o disposto no § 7º; e (AC)

 

c) em substituição à utilização do crédito presumido previsto na alínea “b”, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída. (AC)

 

§ 1º Relativamente ao diferimento de que tratam as alíneas “b” e “d” do inciso I, a alínea "b" do inciso II, as alíneas "a", "c" e “d” do inciso III, o inciso IV, a alínea "a" do inciso V e as alíneas “a” e “c” do inciso VI, todos do caput: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - não se considera saída com destinação diversa aquela decorrente da cessão em comodato dos bens integrantes do ativo fixo, referidos no inciso IV do caput, para estabelecimento industrial que utilize os mencionados bens na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertençam ou por outro estabelecimento da mesma empresa. (AC)

 

§ 2º (REVOGADO)

 

§ 3º Relativamente à opção referida no item 1 da alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar, além do disposto em decreto do Poder Executivo, o seguinte: (AC)

 

I - deve ser manifestada mensalmente pelo contribuinte; e (AC)

 

II - a partir de 1º de maio de 2015, poderá ocorrer, em cada mês referido no inciso I, em função da Unidade da Federação de destino da mercadoria. (AC)

 

§ 4º Nas hipóteses previstas no subitem 1.1 e no item 2 da alínea “d” do inciso I do caput, a inexistência de similaridade deve ser declarada pelo importador, sob condição resolutória de comprovação posterior, quando solicitada, nos termos de decreto do Poder Executivo. (AC)

 

§ 5º Relativamente ao diferimento parcial previsto no subitem 1.2 da alínea “d” do inciso I e na alínea “d” do inciso III, todos do caput, deve-se observar: (AC)

 

I - para efeito do cálculo do ICMS a ser debitado na correspondente operação, considera-se que integra a respectiva base de cálculo o montante do imposto que seria devido caso não houvesse o diferimento ali previsto; e (AC)

 

II - nas operações com produtos sujeitos a alíquota interna diversa daquelas ali previstas, o percentual do diferimento deve ser ajustado, de forma que o montante do imposto debitado seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo referida no inciso I. (AC)

 

§ 6º O diferimento previsto no item 2 da alínea “d” do inciso I , na alínea “b” do inciso II e na alínea “a” do inciso VI, todos do caput, também se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, observando-se: (AC)

 

I - o imposto deve ser recolhido: (AC)

 

a) quando da respectiva saída subsequente, promovida pelo importador, na hipótese de importação por conta própria; ou (AC)

 

b) quando da saída promovida pelo estabelecimento comercial atacadista que tenha contratado com a trading company a importação por sua conta e ordem ou encomenda; e (AC)

 

II - deve ser tomado como valor de partida, para o cálculo do mencionado imposto, o preço praticado na correspondente saída. (AC)

 

§ 7º Relativamente ao benefício de crédito presumido previsto para a trading company, nos termos da alínea “b” do inciso VI do caput, observa-se: (AC)

 

I - a respectiva fruição: (AC)

 

a) não deve resultar em recolhimento anual do ICMS inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o somatório dos valores das bases de cálculo do ICMS de responsabilidade direta, utilizadas nas operações de saída de veículos automotores novos nacionais e importados, promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista de veículos contratante da importação por conta e ordem ou encomenda, observado o disposto nos incisos II e III; e (AC)

 

b) veda a utilização, pela trading company, de quaisquer outros créditos fiscais; (AC)

 

II - o valor do recolhimento anual de que trata a alínea “a” do inciso I é determinado: (AC)

 

a) considerando-se o somatório dos valores recolhidos: (AC)

 

1. pela trading company, a título do ICMS de responsabilidade direta, relativamente às saídas de veículos automotores importados por conta e ordem ou por encomenda do mencionado estabelecimento comercial atacadista de veículos; e  (AC)

 

2. pelo estabelecimento comercial atacadista de veículos, a título do ICMS de responsabilidade direta e indireta, relativamente à totalidade das operações; e  (AC)

 

b) desconsiderando-se os valores recolhidos pela trading company, a título de complementação de recolhimento relativo ao exercício anterior, efetuado nos termos estabelecidos no inciso III; e (AC)

 

III - na hipótese de, em determinado exercício, a fruição do benefício resultar em recolhimento do ICMS em valor inferior àquele estabelecido no inciso I, o contribuinte deve, no exercício subsequente: (AC)

 

a) nos períodos fiscais de janeiro a março, reduzir o valor do crédito presumido a que teria direito, de forma a possibilitar a complementação do recolhimento mínimo exigido; e (AC)

 

b) no mês de abril, recolher o valor do ICMS devido, na forma e no prazo previstos em decreto do Poder Executivo, quando a redução do crédito presumido de que trata a alínea “a” não for suficiente para a complementação total do recolhimento mínimo exigido. (AC)

 

Art. 3º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:

..........................................................................................................................

 

II - não poderá ocorrer: (NR)

 

a) até 30 de abril de 2015, cumulativamente com a fruição de incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, observado o disposto no § 2º; e (AC)

 

b) a partir de 1º de maio de 2015, cumulativamente com a fruição de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE, sobre uma mesma operação incentivada. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 2º A vedação de que trata a alínea “a” do inciso II do caput será relativa à cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999. (NR)

........................................................................................................................".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.