Texto Original



LEI Nº 15.510, DE 21 DE MAIO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, órgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que tem por finalidade: (NR)

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Art. 3º ..............................................................................................................

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II - apoiar a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de políticas públicas de juventude; (NR)

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Art. 5º ..............................................................................................................

 

I - 14 (quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR)

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f) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher; (NR)

 

g) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (NR)

 

h) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

 

i) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)

 

j) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (NR)

 

l) 01 (um) representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho; (NR)

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o) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura. (NR)

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§ 5º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude deverão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)

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Art. 7º À Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.