LEI Nº 15.510, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui
o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.607, de 31 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude,
órgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política
Estadual de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que tem por finalidade: (NR)
.........................................................................................................................
Art.
3º
..............................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- apoiar a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude na
articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual e
municipal, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias
comuns para execução de políticas públicas de juventude; (NR)
.........................................................................................................................
Art.
5º ..............................................................................................................
I -
14 (quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual, sendo:
a)
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude; (NR)
.........................................................................................................................
f)
01 (um) representante da Secretaria da Mulher; (NR)
g)
01 (um) representante da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (NR)
h)
01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
i)
01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)
j)
01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (NR)
l)
01 (um) representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Qualificação e
Trabalho; (NR)
.........................................................................................................................
o)
01 (um) representante da Secretaria de Cultura. (NR)
.........................................................................................................................
§
5º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho
Estadual de Políticas Públicas de Juventude deverão correr à conta de dotações
orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
(NR)
.........................................................................................................................
Art.
7º À Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude caberá prover o
apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude. (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de
2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência
do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS