LEI Nº 15.520, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
(Revogada pelo inciso CCLXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 19 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Dias 4 a 6 de janeiro: Festa de Reis, no Município de
Pedra.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Reis, evento de cunho
cultural e histórico do Município de Pedra.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Reis, realizada, anualmente,
entre os dias 4 a 6 de janeiro no Município de Pedra.
Art. 2º Não serão considerados feriados
civis as datas em que forem comemoradas a Festa de Reis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de
2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência
do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JULIO
CAVALCANTI - PTB.