LEI Nº 15.521, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel
que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Itambé, neste
Estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante
de seu patrimônio, situado à Rodovia PE-75, km 28, Itambé, neste
Estado.
Parágrafo
único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou
contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e as obrigações
pactuadas.
Art.
2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o
imóvel destinado à instalação de Centro de Atendimento Comunitário, vinculado à
Secretaria de Ação Social do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo
único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze)
meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art.
3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim
previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a utilização devida e
a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art.
4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a
renovação dependerá de lei específica a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da
Constituição Estadual.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de
2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência
do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS