Texto Original



LEI Nº 15.521, DE 2 DE JUNHO DE 2015.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Itambé, neste Estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado à Rodovia PE-75, km 28, Itambé, neste Estado.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação de Centro de Atendimento Comunitário, vinculado à Secretaria de Ação Social do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a utilização devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a renovação dependerá de lei específica a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.