Texto Anotado



LEI Nº 15.525, DE 15 DE JUNHO DE 2015.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 67 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre penalidade pecuniária às instituições que não procederem com a baixa de gravame sobre veículos automotores, nos prazos legalmente fixados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, no qual o veículo estiver registrado e licenciado no Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pecuniária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor financiado do veículo, em favor do proprietário.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.