Texto Anotado



LEI Nº 15.532, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

 

(Revogada pelo inciso CCLXXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 99 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 27 de abril: Dia Estadual da Trabalhadora Doméstica.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Trabalhadora Doméstica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Trabalhadora Doméstica, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de abril.

 

Art. 2º O Dia Estadual da Trabalhadora Doméstica não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.