LEI Nº 15.539,
DE 1º DE JULHO DE 2015.
Altera
o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define nova Política de Valorização
Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º
........................................................................................................
I
- CARREIRA: organização estruturada dos cargos, definida por classes e padrões
salariais;
I-A
- CLASSE: agrupamento de padrões salariais, simbolizado por numerais romanos
precedidos da letra “C”;
II
- PADRÃO: simbologia do vencimento representada por numerais cardinais
precedidos da letra “P”;
III
- PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a movimentação do servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo de um padrão para o seguinte dentro da mesma classe, e do
último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.
..............................................................................................................
(NR)
Art.
4º A investidura nos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco dar-se-á sempre na classe e padrão iniciais das respectivas
carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos os requisitos e atribuições constantes no Anexo I. (NR)
Art.
8º A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de
Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco é constituída de parcela única,
denominada Vencimento. (NR)
Art.
9º Não integram o vencimento de que trata o art. 8º, podendo ser percebidas
cumulativamente com ele, as vantagens de caráter pessoal, tais como o Adicional
por Tempo de Serviço (Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968 e Emenda Constitucional nº
16, de 4 de junho de 1999) e a Parcela Autônoma ou Estabilidade Financeira
em Gratificação de Representação de Cargo Comissionado ou em Função Gratificada
(art. 1º, XVIII, da Lei Complementar nº 3, de
22 de agosto de 1990, na sua redação original, arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995
e art. 8º da Lei Complementar nº 16, de 8 de
janeiro de 1996), inclusive as que, por força de decisão judicial,
acompanharem a evolução da função gratificada ou da gratificação de
representação do cargo comissionado correspondente.
Parágrafo
único. O Adicional por Tempo de Serviço não incidirá nem será calculado sobre
adicionais, Estabilidade Financeira ou Parcela Autônoma e outras vantagens de
natureza pessoal, devendo incidir exclusivamente sobre o vencimento referido no
art. 8º, conforme previsão contida no § 3º, do art. 7º, da Lei Complementar nº 13/1995, de 30 de janeiro de
1995, salvo nas hipóteses em que as fórmulas de cálculo diferenciadas
constituam direitos adquiridos por força de decisões judiciais,
administrativas, ou por legislação específica. (NR)
“Art.
21. (REVOGADO)”
Art.
22. As carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
de Pernambuco são estruturadas em 05 (cinco) classes e 22 (vinte e dois)
padrões salariais, na forma do Anexo IV desta Lei. (NR)
Art.
23. A movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um
padrão para o seguinte dentro da mesma classe e do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe seguinte dar-se-á mediante progressão
funcional. (NR)
Art.
24. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a progressão funcional,
observados os seguintes princípios mínimos:
§
1º São requisitos cumulativos para a progressão funcional de um padrão para o
seguinte dentro das classes C-I, C-II e C-III:
I
- cumprimento de interstício de um ano de efetivo exercício prestado
exclusivamente ao Poder Judiciário de Pernambuco, em relação à progressão
funcional imediatamente anterior;
II
- obtenção de conceito “apto” em avaliação formal de desempenho;
III
- cumprimento, com aproveitamento, de carga horária mínima de 40 (quarenta)
horas-aula anuais em curso de aperfeiçoamento correlato à área de atuação do
servidor, oferecido, preferencialmente, pela Escola Judicial do Tribunal de
Justiça de Pernambuco.
§
2º Para a progressão funcional para os padrões da Classe C-IV, além dos
requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige-se a comprovação de um dos
seguintes requisitos adicionais, desde que, em todos os casos, os cursos tenham
sido realizados em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco:
I
- certificado ou diploma de conclusão de dois cursos de graduação;
II
- certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação lato sensu
(Especialização), que atenda ao disposto na Resolução nº 1, de 8 de junho de
2007, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação;
III-
certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto sensu
(Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação.
§
3º Para a progressão funcional para os padrões da Classe C-V, além dos
requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige-se diploma em curso de
pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido
ou revalidado pelo Ministério da Educação, desde que realizado em área de
interesse do Poder Judiciário de Pernambuco.
§
4º Para o cálculo do interstício referido no § 1º, inciso I, deste artigo, não
é computado o tempo de serviço prestado pelos servidores das carreiras dos
cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco a outros
órgãos da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando cedidos,
colocados à disposição ou requisitados.
§
5º O servidor das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário de Pernambuco não progredirá durante o período em que estiver
cedido, à disposição ou requisitado por outro órgão da administração pública
direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
§
6º O servidor das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário de Pernambuco cedido, à disposição ou requisitado por outro órgão da
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que retornar ao Poder Judiciário
de Pernambuco e vier a progredir na carreira só será novamente cedido, colocado
à disposição ou requisitado após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Poder
Judiciário de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
4º Fica transformada a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional,
símbolo GIQF, criada pela Lei nº 13.332, de
7 de novembro de 2007, em Adicional de Qualificação, símbolo AQ, destinado
aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do
quadro de pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco, que estejam incluídos nas
Classes C-I, C-II e C-III, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em
programas de pós-graduação, em sentido amplo (Especialização) ou estrito
(Mestrado ou Doutorado), em áreas de interesse do Poder Judiciário, na forma
estabelecida em regulamento.
§
1º O adicional de que trata este artigo não será concedido aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do quadro de pessoal do
Poder Judiciário de Pernambuco que estejam ou venham a ser incluídos nas
Classes C-IV e C-V.
.............................................................................................................
(NR)
Art.
5º O Adicional de Qualificação incide sobre o Vencimento do servidor, da
seguinte forma:
I
- 4,5% (quatro e meio por cento), em se tratando de título de Doutor ou Mestre;
II
- 3% (três por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
III
- (REVOGADO)
§
1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente os adicionais
previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§
2º (REVOGADO)
..............................................................................................................
(NR)
Art.
17. Ao servidor ativo ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento
em comissão integrante do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário de
Pernambuco é assegurado, desde que o requeira, o recebimento do
auxílio-transporte, mediante o desconto de 0,5% (meio por cento) calculado
sobre o Vencimento. (NR)
..............................................................................................................”
Art. 3º O
enquadramento dos servidores que, na data do início de vigência desta Lei,
ocupem cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário, nas classes e padrões remuneratórios em que estão estruturadas as
carreiras dos respectivos cargos, leva em consideração, como único critério, o
tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário de Pernambuco, e dar-se-á na
forma definida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins de que trata o caput deste artigo, considera-se o tempo de
serviço prestado:
I - às
serventias extrajudiciais e judiciais antes de sua oficialização, desde que o
servidor tenha sido nomeado por Ato do Governador do Estado ou do Presidente do
Tribunal de Justiça;
II - à
disposição de outros órgãos ou pessoas jurídicas da Administração Pública
federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 4º O valor
do vencimento de cada um dos padrões dos cargos de provimento efetivo das
carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário são os constantes da tabela
contida no Anexo III desta Lei.
§ 1º Os
vencimentos fixados, conforme o Anexo III, serão implementados em parcela única
para os servidores incluídos nos Padrões P00 e P01, da Classe C-I, e em três
parcelas sucessivas, não cumulativas, para os servidores incluídos nos demais
Padrões, conforme as datas e valores constantes da tabela contida no Anexo IV
desta Lei.
§ 2º Os índices
de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário de
Pernambuco fixados em lei para os anos de 2016 e 2017, de acordo com a data
base definida no art. 31 da Lei nº 14.454,
de 26 de outubro de 2011, incidirão sobre os valores do vencimento de cada
padrão fixados no Anexo IV desta Lei para as datas de 1º de maio de 2016 e 1º
de maio de 2017.
Art. 5º A data
base da primeira progressão a se realizar a partir da vigência desta Lei será
definida de forma relativizada e proporcional ao tempo de efetivo exercício,
mediante conversão da escala de progressão bienal, prevista na Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
para escala de progressão anual, na forma do Anexo V desta Lei, servindo de
referência para as progressões futuras.
Parágrafo único.
Os servidores que forem admitidos após a data de vigência desta Lei terão como
data base de progressão o dia e mês do início do seu exercício.
Art. 6º Não será
enquadrado automaticamente nas classes e padrões referidos no art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
com redação dada por esta Lei, sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão
geral do Poder Judiciário de Pernambuco, o servidor efetivo ativo ou inativo
com paridade que tem, na respectiva remuneração, parcela de Estabilidade
Financeira oriunda de Cargo Comissionado na sua composição plena (vencimento
base e representação), transformada em Parcela Autônoma pela Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
Parágrafo único.
O servidor de que trata o caput deste artigo que, por força de decisão
judicial, tem direito à correção da Parcela Autônoma, terá a remuneração
atualizada pelos mesmos índices e nos mesmos períodos em que seja atualizada a
remuneração do Cargo em Comissão.
Art. 7º Não será
enquadrado automaticamente na tabela constante do art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
com redação dada por esta Lei, o servidor efetivo ativo ou inativo com paridade
cuja composição remuneratória do cargo efetivo contenha, por força de decisão
judicial transitada em julgado, parcela de estabilidade financeira na
Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP, permanecendo com composição e
forma de cálculo anteriores a esta Lei e sujeitando-se aos reajustes oriundos
de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco e ao teto constitucional.
Art. 8º Aos
servidores efetivos ativos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei é facultado
optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Lei,
pelo enquadramento de que trata o art. 22 da Lei
nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei.
§ 1º A opção de
que trata o caput deste artigo implica renúncia à Estabilidade
Financeira e tem caráter irrevogável e irretratável.
§ 2º A opção de
que trata este artigo não pode resultar em decesso remuneratório, devendo
eventual diferença negativa constituir Parcela de Irredutibilidade
Remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 3º A parcela
de irredutibilidade remuneratória, definida no § 2º deste artigo, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, e
ficará congelada, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das
eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 9º Não será
enquadrado automaticamente na tabela constante do art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
com redação dada por esta Lei, o servidor efetivo ativo ou inativo com paridade
que tem, na respectiva remuneração, parcela de Estabilidade Financeira oriunda
de Cargo Comissionado na sua composição plena (vencimento base e
representação), transformada em Parcela Autônoma pela Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e também, por força de
decisão judicial transitada em julgado, parcela de Estabilidade Financeira na
Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP, permanecendo com composição e
forma de cálculo anteriores a esta Lei e sujeitando-se aos reajustes oriundos
de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco e ao teto constitucional.
§ 1º A
remuneração do servidor de que trata o caput deste artigo que, por força
de decisão judicial, tem direito à correção da Estabilidade Financeira, será
atualizada pelos mesmos índices e nos mesmos períodos em que seja atualizada a
remuneração do Cargo em Comissão, salvo quanto à parcela da remuneração
relativa à GIP, que se sujeita aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder
Judiciário de Pernambuco.
§ 2º Ao servidor
efetivo ativo referido no caput e no § 1º deste artigo é facultado
optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Lei,
pelo enquadramento na tabela de que trata o art. 22 da Lei
nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei.
§ 3º A opção de
que trata o caput deste artigo implica renúncia à Estabilidade
Financeira e tem caráter irrevogável e irretratável.
§ 4º A opção de
que trata o § 3º deste artigo não pode resultar em decesso remuneratório,
devendo eventual diferença negativa constituir Parcela de Irredutibilidade
Remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 5º A parcela
de irredutibilidade remuneratória, definida no § 4º deste artigo, será concedida
em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, e ficará
congelada, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das
eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 10. Não
será enquadrado automaticamente na tabela constante do art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
com redação dada por esta Lei, o servidor efetivo ativo que tem, por força de
decisão judicial transitada em julgado, direito à correção, pelo IGPM, das
parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo
à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de
outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24
de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22
de julho de 2004) e Gratificação de Exercício (Lei
nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei
nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei
nº 12.643, de 22 de julho de 2004), permanecendo com composição e forma de
cálculo anteriores a esta Lei e sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão
geral do Poder Judiciário de Pernambuco e ao teto constitucional.
§ 1º Ao servidor
referido no caput deste artigo é facultado optar, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contado da publicação desta Lei, pelo enquadramento na tabela de
que trata o art. 22 da Lei nº 13.332, de 7
de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei.
§ 2º A opção de
que trata o caput deste artigo implica renúncia à forma de cálculo da
remuneração anteriormente utilizada e tem caráter irrevogável e irretratável.
§ 3º A opção de
que trata este artigo não pode resultar em decesso remuneratório, devendo
eventual diferença negativa constituir Parcela de Irredutibilidade
Remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 4º A parcela
de irredutibilidade remuneratória, definida no § 3º deste artigo, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, e
ficará congelada, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das
eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 11. Os
proventos do servidor inativo com paridade que, por força de decisão judicial
transitada em julgado, decisão administrativa, ou legislação específica, não
sejam compostos unicamente das parcelas remuneratórias denominadas
Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e
Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532,
de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883,
de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643,
de 22 de julho de 2004), permanecerão com composição e forma de cálculo
anteriores a esta Lei, sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do
Poder Judiciário de Pernambuco e ao teto constitucional.
Art. 12. Os
proventos dos servidores inativos ocupantes dos cargos efetivos de Oficial de
Registro de Imóveis do 3° e do 4° Ofícios da Capital, símbolo PJ-OR, extintos
por força da Lei nº 13.332, de 7 de
novembro de 2007, permanece com a composição e forma de cálculo anteriores
a esta Lei, sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder
Judiciário de Pernambuco.
Art. 13. Apenas
para fins da primeira progressão após a vigência desta Lei, serão consideradas
as horas de capacitação adquiridas pelos servidores nos últimos 02 (dois) anos,
a contar do dia 1º de maio de 2015.
Art. 14. A
parcela única de remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras do
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco denominada Vencimento a que
se refere o art. 8º da Lei nº 13.332, de 7
de novembro de 2007, com a redação dada por esta Lei, absorve as parcelas
remuneratórias dos cargos de provimento efetivo denominadas Vencimento-base,
Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei
nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei
nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei
nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e a Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004),
que, a partir da vigência desta Lei, ficam extintas.
Art. 15. Ficam
transformados em Parcela Autônoma de Absorção da Qualificação Funcional os
valores já concedidos, a título de Adicional de Qualificação - AQ, por força do
art. 5º, III, da Lei nº 14.454, de 26 de
outubro de 2011, revogado pelo art. 2º desta Lei, e do art. 24, do mesmo
diploma legal.
Parágrafo único.
A parcela de que trata o caput deste artigo fica congelada, devendo ser
suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações
remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 16. Ficam
reajustados, em 8% (oito por cento), o vencimento base dos cargos
comissionados, a retribuição das funções gratificadas e representação de
gabinete, a gratificação de risco de vida, a Indenização de Transporte - ITJ,
de que trata a Lei nº 14.454, de 26 de
outubro de 2011, a parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995,
a gratificação devida aos membros das comissões de licitação e o auxílio
alimentação dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, sem
prejuízo da regra contida no art. 21, da Lei
nº 14.454, de 26 de outubro de 2011.
Parágrafo único.
O índice de revisão geral de que trata o caput será aplicado também
sobre a remuneração ou proventos dos servidores referidos nos artigos 6º, 7º,
9º, 10, 11 e 12, que não optem pelo enquadramento na tabela mencionada no art.
22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de
2007, com redação dada por esta Lei, observado o teto constitucional.
Art. 17. O Anexo
IV da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de
2007, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 18. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, observando-se as
disposições constantes do art. 197 da Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 19. O
Tribunal de Justiça de Pernambuco deve, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da publicação desta Lei, reduzir os gastos com adicionais e funções
gratificadas, mediante racionalização de suas estruturas administrativas.
Art. 20. A
partir da vigência desta Lei, toda e qualquer cessão de servidor de outro órgão
da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco fica condicionada à assunção, pelo órgão cedente, do ônus
da remuneração respectiva.
Art. 21. Fica
vedada a atribuição da gratificação de que trata o art. 39 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, a
servidor de outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, a
partir da vigência desta Lei, venha a ser cedido ao Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco.
Art. 22. A
partir da vigência desta Lei, para o cálculo dos proventos dos serventuários de
justiça aposentados nos termos da Lei nº
8.828, de 10 de novembro de 1981, com proventos fixados de acordo com o
art. 1º, incisos I a III, da Lei nº 9.835,
de 12 de junho de 1986, serão considerados os seguintes percentuais:
I -
relativamente aos serventuários de 3ª Entrância: 50% (cinquenta por cento) dos
valores constantes da tabela contida no Anexo III desta Lei;
II - relativamente
aos serventuários de 2ª Entrância: 40% (quarenta por cento) dos valores
constantes da tabela contida no Anexo III desta Lei;
III -
relativamente aos serventuários de 1ª Entrância: 30% (trinta por cento) dos
valores constantes da tabela contida no Anexo III desta Lei.
Art. 23. Apenas
para fins da primeira progressão do servidor das carreiras dos cargos efetivos
do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco cedido, à disposição ou
requisitado por outro órgão da administração pública direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios que retorne ao exercício de suas funções no Poder Judiciário de
Pernambuco no prazo de até 1 (um) ano após o início da vigência desta Lei, é
dispensado o interstício de um ano de efetivo exercício prestado exclusivamente
ao Poder Judiciário de Pernambuco, referido no § 1º, inciso I, do art. 24 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
alterado pelo art. 1º desta Lei.
Art. 24. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1º de maio de 2015.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 1º de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO I
ANEXO - IV
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ANALISTA JUDICIARIO – APJ
|
C - I
|
P00
|
ANALIS.JUD-APJ/BIBLIOTECÁRIO
|
|
P01
|
ANALIS.JUD-APJ/ENFERMEIRO
|
|
P02
|
ANALIS.JUD-APJ/FISIOTERAPEUTA
|
|
P03
|
ANALIS.JUD-APJ/MED.CLIN.GERAL
|
C - II
|
P04
|
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO CARDIO
|
|
P05
|
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO GINECOL.
|
|
P06
|
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO OFTALMO
|
|
P07
|
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO PSIQUIAT
|
|
P08
|
ANALIS.JUD-APJ/REL.PUBLICAS
|
|
P09
|
ANALISTA JUD - APJ/ASS.SOCIAL
|
|
P10
|
ANALISTA JUD - APJ/PEDAGOGO
|
|
P11
|
ANALISTA JUD - APJ/PSICÓLOGO
|
C - III
|
P12
|
ANALISTA JUD -APJ/ANALISE.SUPT
|
|
P13
|
ANALISTA JUD -APJ/CONTADOR
|
|
P14
|
ANALISTA JUD -APJ/MED TRAUMA
|
|
P15
|
ANALISTA JUD/APJ/EDUCAD FÍSICO
|
C - IV
|
P16
|
ANALISTA JUD/APJ/NUTRICIONISTA
|
|
P17
|
ANALISTA JUD/APJ/ODONTOLOGO
|
|
P18
|
ANALISTA JUD-APJ/ANALISTA.SIST
ANALISTA JUD-APJ/JORNALISTA
|
C - V
|
P19
|
OFICIAL DE JUSTIÇA – OPJ
|
|
P20
|
|
|
P21
|
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
OFICIAL DE JUSTIÇA - PJ III
|
C - I
|
P00
|
TÉCNICO JUDICIARIO – TPJ
|
|
P01
|
TÉCNICO JUD -TPJ/OP.TEC.INF
|
|
P02
|
TÉCNICO JUD -TPJ/PROGRAMADOR
|
|
P03
|
TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.HW.SOFTW
|
C - II
|
P04
|
TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.SUP.REDES
|
|
P05
|
TÉCNICO JUD/TPJ/SUPORT TÉCNICO
|
|
P06
|
TÉCNICO JUD/TPJ/TEC ENFERMAGEM
|
|
P07
|
|
|
P08
|
|
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P09
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P10
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P11
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C - III
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P12
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P13
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P14
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P15
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C - IV
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P16
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P17
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P18
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C - V
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P19
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P20
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P21
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CARGO
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CLASSE
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PADRÃO
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AUXILIAR JUDICIARIO - PJ I
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C - I
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P00
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P01
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P02
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P03
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C - II
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P04
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P05
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P06
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P07
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P08
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P09
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P10
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P11
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C - III
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P12
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P13
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P14
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P15
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C - IV
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P16
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C - V
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P20
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