Texto Original



LEI Nº 15.541, DE 10 DE JULHO DE 2015.

 

(Revogada pelo inciso CCLXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 71 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dias 8 a 15 de março: Semana Estadual da Mulher Pernambucana.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana da Mulher Pernambucana, e dá outras providências.

                                                                               

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana da Mulher Pernambucana, a ser comemorada, anualmente, dos dias 8 a 15 de março.

 

Parágrafo único. As atividades concernentes à Semana da Mulher Pernambucana poderão ser realizadas pela sociedade civil organizada, a fim de tratar das questões femininas e dos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher.

 

Art. 2º Os dias que compreendem a Semana da Mulher Pernambucana não serão considerados feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO - PDT.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.