Texto Original



LEI Nº 15.542, DE 10 DE JULHO DE 2015.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel medindo 892,93m², integrante de seu patrimônio, situado à Rua Marques do Amorim, 127, Boa Vista, Município do Recife, neste Estado.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será celebrada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas. 

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação da sede da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.