LEI Nº 15.542, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Autoriza
o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder à Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel
medindo 892,93m², integrante de seu patrimônio, situado à Rua Marques do
Amorim, 127, Boa Vista, Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o
caput será celebrada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do
qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º
deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação da sede
da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput
deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso
deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se a
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a dar-lhe a destinação devida, e
bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da
cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição
Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS