LEI Nº 15.544, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos
imóveis que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder aos Municípios de Itamaracá,
Itambé, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Petrolina, Recife e Salgueiro, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso dos bens imóveis integrantes de seu
patrimônio, conforme Anexo Único.
Parágrafo único. A cessão de
que trata o caput será celebrada mediante termo ou contrato de cessão de
uso, do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art.
2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo os
imóveis destinados à instalação de escolas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O encargo
previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após
assinatura do respectivo termo, sob pena de rescisão contratual.
Art.
3º Os imóveis objeto da cessão de uso devem destinar-se, exclusivamente, ao fim
previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhes a destinação devida
e a mantê-los em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art.
4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a
respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º
do art. 4º da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO