LEI Nº 15.545, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Autoriza
o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Iguaracy, neste Estado,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel medindo 8000m²,
integrante de seu patrimônio, situado à PE 292, Município de Iguaracy, neste
Estado.
§ 1º A cessão de que trata o caput
será celebrada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e as obrigações pactuadas.
§ 2º Caberá à Prefeitura de Iguaracy
elaborar o respectivo levantamento topográfico georreferenciado da área prevista
no caput.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º
deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação de uma
Escola Municipal.
Parágrafo único. Os encargos previstos
no caput serão cumpridos em até 12 (doze) meses após assinatura do
termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso
deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
Município de Iguaracy, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em
bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da
cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição
Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência
do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS