LEI Nº 15.551, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Institui o Incentivo Vida Nova
destinado aos usuários do Programa Vida Nova - Pernambuco acolhendo a população
em situação de risco e rua.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Incentivo Vida Nova, destinado aos jovens inseridos no Programa
Vida Nova - Pernambuco Acolhendo a População em Situação de Risco e Rua.
Art. 2º O Incentivo Vida Nova, no
valor mensal máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), será percebido em
decorrência da frequência e participação do beneficiário nas atividades
ofertadas através do Centro da Juventude Adolescente, ou Centro da Juventude
Adulto-Jovem, geridos por entidade qualificada como organização social em
contrato de gestão com a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude - SEDSCJ.
Art. 3º Poderão ser beneficiários
do incentivo financeiro os adolescentes, jovens e adultos que:
I - sofrem ou sofreram violência
física, psicológica, negligência e conflitos familiares, ou na comunidade;
II - sofrem ou sofreram violência
sexual, abuso, ou exploração sexual;
III - estão ou estiveram
afastados do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou
medida de proteção;
IV - foram vítimas de tráfico de
pessoas;
V - vivenciam ou vivenciaram
situação de rua, ou mendicância;
VI - são ou foram usuários de
substâncias psicoativas;
VII - são ou foram vítimas de
abandono familiar;
VIII - vivenciam ou vivenciaram
acolhimento institucional em abrigos;
IX - são egressos do sistema
prisional; e
X - são apenados do regime aberto
ou livramento condicional, acompanhados pelo Patronato Penitenciário.
Parágrafo único. Para percepção
do incentivo, o Gestor de Proteção Social Especial da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude atestará mensalmente a
vulnerabilidade atual do jovem, mediante comprovação das situações descritas
neste artigo.
Art. 4º A seleção dos
beneficiários do incentivo será efetuada pelo Serviço Especializado para
População em Situação de Rua - SEPOP-RUA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência
do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISANTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS