Texto Original



LEI Nº 15.551, DE 10 DE JULHO DE 2015.

 

Institui o Incentivo Vida Nova destinado aos usuários do Programa Vida Nova - Pernambuco acolhendo a população em situação de risco e rua.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Incentivo Vida Nova, destinado aos jovens inseridos no Programa Vida Nova - Pernambuco Acolhendo a População em Situação de Risco e Rua.

 

Art. 2º O Incentivo Vida Nova, no valor mensal máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), será percebido em decorrência da frequência e participação do beneficiário nas atividades ofertadas através do Centro da Juventude Adolescente, ou Centro da Juventude Adulto-Jovem, geridos por entidade qualificada como organização social em contrato de gestão com a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SEDSCJ.

 

Art. 3º Poderão ser beneficiários do incentivo financeiro os adolescentes, jovens e adultos que:

 

I - sofrem ou sofreram violência física, psicológica, negligência e conflitos familiares, ou na comunidade;

 

II - sofrem ou sofreram violência sexual, abuso, ou exploração sexual;

 

III - estão ou estiveram afastados do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção;

 

IV - foram vítimas de tráfico de pessoas;

 

V - vivenciam ou vivenciaram situação de rua, ou mendicância;

 

VI - são ou foram usuários de substâncias psicoativas;

 

VII - são ou foram vítimas de abandono familiar;

 

VIII -  vivenciam ou vivenciaram acolhimento institucional em abrigos;

 

IX - são egressos do sistema prisional; e

 

X - são apenados do regime aberto ou livramento condicional, acompanhados pelo Patronato Penitenciário.

 

Parágrafo único. Para percepção do incentivo, o Gestor de Proteção Social Especial da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude atestará mensalmente a vulnerabilidade atual do jovem, mediante comprovação das situações descritas neste artigo.

 

Art. 4º A seleção dos beneficiários do incentivo será efetuada pelo Serviço Especializado para População em Situação de Rua - SEPOP-RUA.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ISANTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.