LEI
Nº 15.555, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Altera a Lei nº
13.497, de 2 de julho de 2008, a Lei nº 14.251, de 17 de dezembro de 2010, a Lei nº 14.475, de 16 de novembro de
2011, a Lei
nº15.178, de 11 de dezembro de 2013, e a Lei nº 15.179, de 11 de dezembro de
2013, que
autorizam a concessão de auxílio-moradia, no âmbito do Estado de Pernambuco,
para famílias que se encontrem nas situações que indicam.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº
13.497, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas
mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6
(seis) meses.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº
14.251, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas
mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6
(seis) meses.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº
14.475, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas
mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6
(seis) meses.” (NR)
Art. 4º O caput do art. 2º da Lei nº
15.178, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas
mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6
(seis) meses.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 2º da Lei nº
15.179, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas
mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6
(seis) meses.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS