Texto Original



LEI Nº 15.556, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.

 

Autoriza a concessão de auxílio-moradia em caráter emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, destinado à garantia das condições de moradia de famílias residentes em áreas com precárias condições de habitabilidade, submetidas à intervenção do Governo do Estado através de obras na comunidade da Portelinha, bairro do IPSEP, no Município do Recife, neste Estado.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

 

Art. 2° O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.

 

§ 1º O auxílio será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser estendido até a solução habitacional final da família cadastrada.

 

§ 2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.

 

Art. 3o Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia famílias cujas moradias estejam localizadas nas áreas indicadas no art. 1º, identificadas por órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado, conforme estabelecer regulamento.

 

Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput deste artigo que atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:

 

I - não possuir outro imóvel;

 

II - não figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação; e

 

III - residir na área afetada há pelo menos 5 (cinco) anos.

 

Art. 4° As famílias beneficiárias do auxílio-moradia serão relocadas para unidades habitacionais construídas para essa finalidade pela Administração Pública do Estado.

 

Art. 5° O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.