LEI
Nº 15.556, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Autoriza a
concessão de auxílio-moradia em caráter emergencial, no âmbito do Estado de
Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a
concessão do benefício especial de auxílio-moradia, destinado à garantia das
condições de moradia de famílias residentes em áreas com precárias condições de
habitabilidade, submetidas à intervenção do Governo do Estado através de obras
na comunidade da Portelinha, bairro do IPSEP, no Município do Recife, neste
Estado.
Parágrafo único. Para efeitos
desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela
contribuição de seus membros.
Art. 2° O auxílio-moradia
consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$
200,00 (duzentos reais) cada.
§ 1º O auxílio será concedido
pelo período de até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser estendido até a
solução habitacional final da família cadastrada.
§ 2º O auxílio deverá ser
utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não
coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo
imperativo seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher os
requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3o Poderão ser
beneficiárias do auxílio-moradia famílias cujas moradias estejam localizadas
nas áreas indicadas no art. 1º, identificadas por órgão ou entidade do Poder
Executivo do Estado, conforme estabelecer regulamento.
Parágrafo único. O
auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput
deste artigo que atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos, além de
outros previstos em regulamento:
I - não possuir outro imóvel;
II - não figurar como
beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da
federação; e
III - residir na área afetada há pelo
menos 5 (cinco) anos.
Art. 4° As famílias beneficiárias do
auxílio-moradia serão relocadas para unidades habitacionais construídas para
essa finalidade pela Administração Pública do Estado.
Art. 5° O pagamento do auxílio de que
trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado,
na forma estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro
Estadual.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS