LEI
Nº 15.557, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Autoriza a concessão de
auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias
que se encontrem nas situações que indica, e determina providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício
especial de auxílio-moradia, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em
caráter emergencial e temporário, destinado a 315 (trezentos e quinze) famílias
da Comunidade do Plástico, que ocupavam terreno localizado no bairro de Campo
Grande, Município do Recife, Estado de Pernambuco e que perderam suas moradias
em virtude de incêndio de grandes proporções ocorrido no local em abril de
2015.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei,
considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição
de seus membros.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento
transitório, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada.
§ 1º O auxílio será concedido pelo período de até doze
meses, podendo esse prazo ser estendido em virtude da continuidade do estado de
necessidade da família cadastrada.
§ 2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente,
para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade
particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu
cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos
justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia
as 315 (trezentos e quinze) famílias cujas moradias estavam localizadas na área
indicada no art. 1º, identificadas por meio de cadastro socioeconômico
realizado pela Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB.
Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido
às famílias cadastradas na forma do caput deste artigo que atendam,
concomitantemente, os seguintes requisitos, além de outros previstos em
regulamento:
I - não possuir outro imóvel;
II - não figurar como beneficiário de outros programas
habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;
III
- a residência da família tenha sido
totalmente destruída em decorrência do incêndio ocorrido no local; e
IV
- a renda familiar seja de até 2 (dois) salários
mínimos.
Art. 4º O pagamento do auxílio de que trata a presente
Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma
estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS