Texto Anotado



LEI Nº 15.564, DE 27 DE AGOSTO DE 2015.

 

Determina que os produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências.

 

Determina que os produtos e artigos de vestuário adulto ou infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.392, de 16 de setembro de 2021.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco por irregularidades fiscais não sanáveis não poderão ser incinerados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas destinados às crianças, jovens, mulheres e nutrizes e, ainda, aos programas e projetos da área de desenvolvimento social e direitos humanos.

 

Art. 1º Os produtos e artigos de vestuário adulto e infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco por irregularidades fiscais não sanáveis, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas, projetos e ações nas áreas de Desenvolvimento e Assistência Social, proteção à Criança e à Juventude, Justiça, Direitos Humanos e defesa dos direitos da Mulher. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.392, de 16 de setembro de 2021.)

 

Art. 1º Os produtos e artigos de vestuário adulto e infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrônicos, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas, apreendidos pela Secretaria da Fazenda ou pelas autoridades policiais do Estado de Pernambuco, por irregularidades não sanáveis, aptos para o uso humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas, projetos e ações nas áreas de Desenvolvimento e Assistência Social, proteção à Criança e à Juventude, Justiça, Direitos Humanos e defesa dos direitos da Mulher. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.449, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. No caso da ocorrência de tragédias ou desastres naturais, o material apreendido a que se refere o caput deste artigo será encaminhado para os municípios atingidos, observados os procedimentos legais cabíveis, a fim de mitigar o sofrimento e restaurar a dignidade dos cidadãos das comunidades atingidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.112, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º As mercadorias de vestuário apreendidas como falsificação de marcas registradas deverão ser utilizadas nos abrigos de idosos, instituições para menores infratores, presídios, hospitais judiciários e assemelhados.

 

Art. 2º Os artigos discriminados no art. 1º apreendidos como falsificação de marcas registradas, que não apresentem risco à vida e à saúde, deverão ser destinados às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão, abandono e/ou vulnerabilidade socioeconômica, especialmente as vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas inseridas em programas de proteção policial, pessoas com deficiência, pessoas idosas, crianças e adolescentes, dependentes químicos, pessoas oriundas do sistema prisional ou em medida socioeducativa, povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.392, de 16 de setembro de 2021.)

 

Parágrafo único. As Secretarias Estaduais que receberem os produtos de que trata o caput deste artigo devem retirar toda e qualquer marca e logomarca existentes e utilizar os brasões do Estado de Pernambuco, bem como as logomarcas de cada programa social.

 

Art. 2º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.392, de 16 de setembro de 2021.)

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.