LEI
Nº 15.564, DE 27 DE AGOSTO DE 2015.
Determina que os produtos de vestuário, cama, mesa, banho e
calçados apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os artigos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos pela
fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco por
irregularidades fiscais não sanáveis não poderão ser incinerados, devendo, após
observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias
Estaduais responsáveis por programas destinados às crianças, jovens, mulheres e
nutrizes e, ainda, aos programas e projetos da área de desenvolvimento social e
direitos humanos.
Art.
2º As mercadorias de vestuário apreendidas como falsificação de marcas
registradas deverão ser utilizadas nos abrigos de idosos, instituições para
menores infratores, presídios, hospitais judiciários e assemelhados.
Parágrafo
único. As Secretarias Estaduais que receberem os produtos de que trata o caput
deste artigo devem retirar toda e qualquer marca e logomarca existentes e
utilizar os brasões do Estado de Pernambuco, bem como as logomarcas de cada
programa social.
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários à sua fiel execução.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 27 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO
CÉSAR - PTB.