Texto Original



LEI Nº 15.564, DE 27 DE AGOSTO DE 2015.

 

Determina que os produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco por irregularidades fiscais não sanáveis não poderão ser incinerados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas destinados às crianças, jovens, mulheres e nutrizes e, ainda, aos programas e projetos da área de desenvolvimento social e direitos humanos.

 

Art. 2º As mercadorias de vestuário apreendidas como falsificação de marcas registradas deverão ser utilizadas nos abrigos de idosos, instituições para menores infratores, presídios, hospitais judiciários e assemelhados.

 

Parágrafo único. As Secretarias Estaduais que receberem os produtos de que trata o caput deste artigo devem retirar toda e qualquer marca e logomarca existentes e utilizar os brasões do Estado de Pernambuco, bem como as logomarcas de cada programa social.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.