Texto Original



LEI Nº 15.569, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015.

 

(Revogada pelo inciso CCLXXVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 47 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Última semana do mês de fevereiro: Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras.)

 

Institui a Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de fevereiro.

 

§ 1º A Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras tem a finalidade de proporcionar a reflexão e conscientização sobre o tema, ampliando o nível de informação, divulgação, superação de preconceitos e atuação afirmativa do Estado de Pernambuco e da Sociedade Civil sobre esta problemática.

 

§ 2º A Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras servirá como um espaço para tornar público e potencializar os estudos existentes sobre estas doenças, auxiliando em seu diagnóstico e tratamento, tendo como foco tanto o paciente raro, quanto os seus familiares.

 

§ 3º A Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras servirá, igualmente, para estimular a capacitação de profissionais, em nível de excelência na área, e aprofundar o conhecimento do cenário atualizado de doenças raras em nosso Estado.

 

Art. 2º Os dias da Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras não serão considerados feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.