Texto Original



LEI Nº 15.572, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco e autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Os arts. 4º, 10, 20 e 34 da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco será vinculado à Secretaria Estadual das Cidades e gerido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI. (NR)

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Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL- EPTI, vinculada à Secretaria Estadual das Cidades, com a finalidade de gerir o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros. (NR)

...........................................................................................................................

Art. 20. A prestação de contas da EPTI será submetida à Secretaria Estadual das Cidades que, com o seu pronunciamento, fará a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (NR)

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Art. 34. Passa a integrar a estrutura da Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco o Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI, com a seguinte composição: (NR)

 

I - Secretário Estadual das Cidades; (NR)

 

II - Secretário Estadual dos Transportes; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.