LEI Nº 15.573, DE 10 DE SETEMBRO DE
2015.
Autoriza a concessão de
auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias
que se encontrem nas situações que indica, e determina providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício
especial de auxílio-moradia, que visa a disponibilizar acesso à moradia segura
em caráter temporário destinado a 280 (duzentas e oitenta) famílias da
Comunidade Saramandaia, que ocupavam área localizada no Município de Paulista.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei,
considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que mantém pela contribuição de
seus membros.
Art.
2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório, aos beneficiários, de
parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
§
1º O auxílio será concedido pelo período de vinte e quatro meses, podendo esse
prazo ser estendido em virtude da continuidade do estado de necessidade da
família cadastrada.
§
2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de
imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no
Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu cancelamento caso o beneficiário
deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e
no seu regulamento.
Art.
3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as 280 (duzentas e oitenta)
famílias cujas moradias estavam localizadas na área indicada no art. 1º desta
Lei, identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
Parágrafo
único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na
forma do caput deste artigo que atendam, concomitantemente, os seguintes
requisitos, além de outros previstos em regulamento:
I
- não possuir outro imóvel;
II
- não figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou
de outro ente da federação;
III
- a renda familiar não seja superior a 2 (dois) salários mínimos.
Art.
4º O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente
pelo Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em regulamento, com
recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS