Texto Anotado



LEI Nº 15.575, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015.

 

Determina restrições na venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos e dá outras providências.

 

Determina condições e restrições à venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que as empresas que vendem, representam e comercializam materiais e equipamentos odontológicos e ortodônticos só poderão fornecer resinas odontológicas, braquetes, ligaduras elásticas e demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos, mediante identificação do profissional de odontologia, com seu respectivo número do Conselho Regional de Odontologia - CRO, seja ele de Pernambuco ou outra Unidade da Federação.

 

Art. 1º Fica determinado que toda e qualquer empresa (presencial ou virtual) que fabrica, produz, prepara, mantém em depósito, oferece, entrega a consumo, fornece, representa, comercializa, expõe à venda ou vende materiais e equipamentos odontológicos, poderão fornecê-los e/ou disponibilizar serviços relacionados aos mesmos, exclusivamente, para efeitos desta Lei, mediante identificação do profissional de Odontologia, com seu respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovado e confirmado junto ao respectivo CRO da Unidade da Federação de sua inscrição. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 1º Todo material referido no caput, vendido ou oferecido à venda em locais que não os estabelecimentos autorizados por Lei, deverão ser recolhido pela Vigilância Sanitária.

 

§ 2º Os produtos listados no caput do art. 1º não poderão ser comercializados em vias públicas, mesmo por aqueles que tenham permissão para venda de produtos em geral.

 

§ 3º Compreende-se, para efeitos desta Lei, materiais em Odontologia de maior relevância, principalmente: ácidos, adesivos e resinas odontológicas, braquetes, ligaduras elásticas, clareadores dentários, materiais e instrumentais cirúrgicos odontológicos; procedimentos odontológicos, entre outras especificações definidas pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) e legislações pertinentes. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento;

 

II - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento, dobrando a cada reincidência. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

III - Essas sanções não excluem a possibilidade de indiciamento nos crimes dispostos no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º A instalação, manipulação e aplicação de materiais odontológicos são atividades exclusivas dos profissionais cadastrados no Conselho Regional de Odontologia - CRO, ficando vedada a sua prática por aqueles que não possuem o cadastro.

 

Art. 3º Somente poderão efetuar a compra, manipulação e aplicação de materiais e equipamentos odontológicos descritos no caput do art. 1º, profissionais da área odontológica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição e, acadêmicos de graduação do curso de Odontologia, munidos da lista de materiais odontológicos fornecida por sua instituição de ensino, devidamente autorizada a funcionar pelo órgão competente do Ministério da Educação. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

Parágrafo único. A lista de materiais odontológicos fornecida pela instituição de ensino ao acadêmico de graduação em Odontologia, deverá ser assinada e datada pelo coordenador do respectivo curso ou alguém por ele designado devidamente identificado com documento de fé pública, neste caso, coletando as assinaturas de ambos e, deverá conter obrigatoriamente, qualificação profissional odontológica superior completa do principal emitente da lista, incluindo o número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovado e confirmado junto ao respectivo CRO da Unidade da Federação de sua origem. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

Art. 3º-A. As empresas de comércio eletrônico de produtos odontológicos adequarão seus sistemas para permitir suas vendas estritamente aos profissionais da área odontológica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovados e confirmados junto aos respectivos CRO da Unidade da Federação de sua origem e, acadêmicos de graduação do curso de Odontologia, de acordo com o art. 3º desta Lei. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

Parágrafo único. Ao profissional da área odontológica deverá ser solicitado o número do respectivo registro no CRO/PE ou da jurisdição de sua origem e, ao acadêmico, o respectivo número de matrícula na instituição de ensino, com a devida verificação de documentos comprobatórios. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

Art. 4º Os pacientes poderão comprar material odontológico descrito no caput do art. 1º, desde que apresentem, no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada e carimbada pelo profissional de odontologia, com todos os dados de praxe.

 

Art. 4º Os pacientes poderão comprar material odontológico descrito no caput do art. 1º, desde que apresentem no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada, datada e carimbada pelo profissional, com número de inscrição do Cirurgião-Dentista no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovados e confirmados junto aos respectivos CRO da Unidade da Federação de sua origem, além do endereço e telefone, sendo a prescrição clara, legível e em linguagem compreensível, sem rasuras, ressalvas e/ou abreviaturas, preferencialmente em letra de forma. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHOA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.