Texto Original



LEI Nº 15.575, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015.

 

Determina restrições na venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que as empresas que vendem, representam e comercializam materiais e equipamentos odontológicos e ortodônticos só poderão fornecer resinas odontológicas, braquetes, ligaduras elásticas e demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos, mediante identificação do profissional de odontologia, com seu respectivo número do Conselho Regional de Odontologia - CRO, seja ele de Pernambuco ou outra Unidade da Federação.

 

§ 1º Todo material referido no caput, vendido ou oferecido à venda em locais que não os estabelecimentos autorizados por Lei, deverão ser recolhido pela Vigilância Sanitária.

 

§ 2º Os produtos listados no caput do art. 1º não poderão ser comercializados em vias públicas, mesmo por aqueles que tenham permissão para venda de produtos em geral.

 

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento;

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

III - Essas sanções não excluem a possibilidade de indiciamento nos crimes dispostos no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

 

Art. 3º A instalação, manipulação e aplicação de materiais odontológicos são atividades exclusivas dos profissionais cadastrados no Conselho Regional de Odontologia - CRO, ficando vedada a sua prática por aqueles que não possuem o cadastro.

 

Art. 4º Os pacientes poderão comprar material odontológico descrito no caput do art. 1º, desde que apresentem, no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada e carimbada pelo profissional de odontologia, com todos os dados de praxe.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHOA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.