Texto Original



LEI Nº 15.583, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.

 

 (Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 99 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Determina custo máximo pela perda de cartão/ticket de estacionamento, garagens e assemelhados.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estacionamentos, garagens e assemelhados, não poderão cobrar mais de que 3 % (três por cento) do valor da diária/pernoite pela perda do cartão de estacionamento/ticket por parte do consumidor.

 

Parágrafo único. No ato da cobrança, o valor dessa multa não excluirá o pagamento referente ao período em que o veículo tenha utilizado o espaço que trata o caput.

 

Art. 2º As empresas que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitas a:

 

I - advertência, quando da primeira autuação; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), graduada de acordo com o porte dos estacionamentos, garagens e assemelhados, e ainda o grau de reincidência.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.