Texto Atualizado



LEI Nº 15.584, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 17.921, de 25 de agosto de 2022 - fica suspenso os efeitos desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2022.)

 

Concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou àquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for maior, nas saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.505, de 14 de dezembro de 2018.)

 

I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.505, de 14 de dezembro de 2018.)

 

II - posto revendedor varejista de combustível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.505, de 14 de dezembro de 2018.)

 

§ 1º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.919, de 25 de agosto de 2022.)

 

I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e

 

II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.

 

§ 2º O benefício de que trata o caput não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adquirido de terceiros. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.404, de 23 de agosto de 2018.)

 

Art. 2º Relativamente à fruição do benefício de crédito presumido de que trata o art. 1º, deve-se observar:

 

I - veda a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, exceto aquele referente ao recolhimento do imposto efetuado antes de iniciada a remessa da mercadoria, relativamente às operações com AEHC, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;

 

II - na hipótese de ocorrer acumulação do mencionado crédito, nas operações interestaduais, o respectivo valor pode ser utilizado em transferência para os seguintes contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo:

 

a) refinaria de petróleo ou suas bases;

 

b) estabelecimento fornecedor de bens do ativo fixo ou de insumos utilizados no processo de fabricação do AEHC;

 

c) estabelecimento fabricante de açúcar, quando se tratar de atividade integrada; e

 

d) em pagamento, a este Estado, de débito do ICMS do contribuinte ou de terceiros, apurado em processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, ou em Regularização de Débito; e

 

III - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.919, de 25 de agosto de 2022.)

 

§ 1º Relativamente à utilização do crédito presumido referido no caput deve-se observar:

 

I - ocorre exclusivamente para o fim de compensação com débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante;

 

II - veda a utilização de quaisquer outros créditos fiscais;

 

III - o eventual crédito acumulado resultante da utilização do mencionado crédito presumido não pode ser utilizado em forma diversa daquela prevista no inciso I, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior, devendo o valor acumulado no último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar ser utilizado até o mês de julho do ano subsequente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal;

 

IV - o sistema adotado no mês de início da safra da cana-de-açúcar em cada ano, caracteriza-se como opção do contribuinte para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma mesma safra; e

 

V - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Ao percentual de crédito presumido referido no caput podem ser acrescidos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de dezembro de 2016.)

 

I - no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de dezembro de 2016.)

 

a) 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de dezembro de 2016.)

 

b) 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de dezembro de 2016.)

 

II - no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de dezembro de 2016.) 

 

a) 4 (quatro) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de dezembro de 2016.)

 

b) 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de dezembro de 2016.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.408, de 22 de dezembro de 2023.)

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 11.476, de 25 de novembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento fabricante de AEHC e de açúcar e sobre a transferência de saldo credor acumulado decorrente do primeiro benefício.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.