LEI Nº 15.584, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
(Vide o art. 3º da Lei nº 17.921, de 25 de
agosto de 2022 - fica suspenso os efeitos desta Lei até o dia 31 de
dezembro de 2022.)
Concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool
Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, em valor correspondente ao montante de 12% (doze por cento)
sobre o valor da operação ou àquele estabelecido em ato normativo da Secretaria
da Fazenda, prevalecendo o que for maior, nas saídas internas e interestaduais
de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante, com destino a: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.505, de 14 de
dezembro de 2018.)
I - distribuidora de combustíveis ou refinaria
de petróleo ou suas bases; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 16.505, de 14 de dezembro de 2018.)
II - posto revendedor varejista de
combustível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.505, de 14 de dezembro de 2018.)
§ 1º Relativamente ao estabelecimento
industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas
operações internas, podem ser acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis)
pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
17.919, de 25 de agosto de 2022.)
I - esteja ou tenha estado desativado por
período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em
2013; e
II - esteja arrendado a cooperativa de
produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.
§ 2º O benefício de que trata o caput não
se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de Álcool Etílico Anidro
Combustível - AEAC adquirido de terceiros. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.404, de 23 de agosto de 2018.)
Art. 2º Relativamente à fruição do
benefício de crédito presumido de que trata o art. 1º, deve-se observar:
I - veda a utilização de quaisquer outros
créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, exceto
aquele referente ao recolhimento do imposto efetuado antes de iniciada a
remessa da mercadoria, relativamente às operações com AEHC, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
II - na hipótese de ocorrer acumulação do
mencionado crédito, nas operações interestaduais, o respectivo valor pode ser
utilizado em transferência para os seguintes contribuintes estabelecidos neste
Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo:
a) refinaria de petróleo ou suas bases;
b) estabelecimento fornecedor de bens do
ativo fixo ou de insumos utilizados no processo de fabricação do AEHC;
c) estabelecimento fabricante de açúcar,
quando se tratar de atividade integrada; e
d) em pagamento, a este Estado, de débito
do ICMS do contribuinte ou de terceiros, apurado em processo
administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, ou em
Regularização de Débito; e
III - fica condicionado ao credenciamento
do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Em substituição ao sistema normal
de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar
internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor
correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
17.919, de 25 de agosto de 2022.)
§ 1º Relativamente à utilização do crédito
presumido referido no caput deve-se observar:
I - ocorre exclusivamente para o fim de
compensação com débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento
fabricante;
II - veda a utilização de quaisquer outros
créditos fiscais;
III - o eventual crédito acumulado
resultante da utilização do mencionado crédito presumido não pode ser utilizado
em forma diversa daquela prevista no inciso I, ainda que decorrente de
operações de exportação para o exterior, devendo o valor acumulado no último
mês da respectiva safra de cana-de-açúcar ser utilizado até o mês de julho do
ano subsequente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo
período fiscal;
IV - o sistema adotado no mês de início da
safra da cana-de-açúcar em cada ano, caracteriza-se como opção do contribuinte
para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma mesma
safra; e
V - fica condicionado ao credenciamento do
contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Ao percentual
de crédito presumido referido no caput podem ser acrescidos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.980, de 29 de dezembro de 2016.)
I - no período de
1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de
dezembro de 2016.)
a) 5 (cinco)
pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.980, de 29 de dezembro de 2016.)
b) 3 (três) pontos
percentuais, relativamente às operações interestaduais; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29
de dezembro de 2016.)
II - no período de 1º de outubro de 2016 a
31 de maio de 2017, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular
perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias,
inclusive as acessórias: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.980, de 29 de dezembro de 2016.)
a) 4 (quatro) pontos percentuais,
relativamente às operações internas e de exportação; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de dezembro de
2016.)
b) 2 (dois) pontos percentuais,
relativamente às operações interestaduais. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de dezembro de
2016.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.408, de 22 de
dezembro de 2023.)
Art. 5º Fica
revogada a Lei nº 11.476, de 25 de novembro de 1997,
que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento
fabricante de AEHC e de açúcar e sobre a transferência de saldo credor
acumulado decorrente do primeiro benefício.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS