LEI Nº 15.585, DE 21 DE SETEMBRO DE
2015.
(Revogada pelo inciso CCLXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 284 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Semana em que estiver compreendido o dia 21 de setembro:
Semana Estadual de Prevenção às Deficiências.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção
às Deficiências, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção às
Deficiências, a ser comemorada, anualmente, na semana em que está compreendido
o dia 21 (vinte e um) de setembro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei é
considerada pessoa com deficiência aquela que atende aos requisitos da Política
Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de
1º de outubro de 2012), quais sejam:
I - Deficiência física: alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II - Deficiência auditiva: perda
bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida
por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - Deficiência visual: cegueira, na
qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; baixa visão, significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - Deficiência mental: funcionamento
intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como: Comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais,
utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades
acadêmicas, lazer e trabalho;
V - Deficiência múltipla - associação de
duas ou mais deficiências.
Art. 3º A Semana Estadual de Prevenção
às Deficiências será destinada à realização de debates, seminários e palestras
para conscientização da população sobre os métodos de prevenção às deficiências.
Parágrafo único. A prevenção às
deficiências de que trata esta Lei abrangerá:
I - a prevenção primária, por meio de
ações de promoção da saúde e proteção à integridade física e psíquica das
pessoas;
II - a prevenção secundária, por meio de
diagnóstico e intervenção precoce;
III - a prevenção terciária, por meio de
ações para limitar ou reduzir a deficiência do indivíduo.
Art. 4º Durante a Semana de Prevenção às
Deficiências serão abordados todos os tipos de deficiências, sejam as físicas,
mentais, auditivas, visuais ou múltiplas, de caráter transitório ou permanente,
bem como suas causas, considerando os indivíduos nos diferentes ciclos da vida,
de forma a garantir, inclusive, a abordagem de especificidades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.