Texto Anotado



LEI Nº 15.585, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

 

(Revogada pelo inciso CCLXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 284 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que estiver compreendido o dia 21 de setembro: Semana Estadual de Prevenção às Deficiências.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção às Deficiências, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção às Deficiências, a ser comemorada, anualmente, na semana em que está compreendido o dia 21 (vinte e um) de setembro.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com deficiência aquela que atende aos requisitos da Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012), quais sejam:

 

I - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de  500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

III - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória  da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor  que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições  anteriores;

 

IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: Comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais,  utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança,  habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;

 

V - Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

 

Art. 3º A Semana Estadual de Prevenção às Deficiências será destinada à realização de debates, seminários e palestras para conscientização da população sobre os métodos de prevenção às deficiências.

 

Parágrafo único. A prevenção às deficiências de que trata esta Lei abrangerá:

 

I - a prevenção primária, por meio de ações de promoção da saúde e proteção à integridade física e psíquica das pessoas;

 

II - a prevenção secundária, por meio de diagnóstico e intervenção precoce;

 

III - a prevenção terciária, por meio de ações para limitar ou reduzir a deficiência do indivíduo.

 

Art. 4º Durante a Semana de Prevenção às Deficiências serão abordados todos os tipos de deficiências, sejam as físicas, mentais, auditivas, visuais ou múltiplas, de caráter transitório ou permanente, bem como suas causas, considerando os indivíduos nos diferentes ciclos da vida, de forma a garantir, inclusive, a abordagem de  especificidades.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.