LEI Nº 15.586, DE 21 DE SETEMBRO DE
2015.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2016, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131,
da Constituição do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa
as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro
do ano de 2016, obedecido ao disposto na Constituição
Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
compreendendo:
I- as prioridades e metas da
administração pública estadual;
II - a estrutura e
organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para
elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - disposições relativas
às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre
alterações na legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e
metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO,
são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a) Perspectivas de atuação;
b) Objetivos Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º São Perspectivas de
atuação, suas descrições e Objetivos Estratégicos:
- GESTÃO PARTICIPATIVA E
TRANSFORMADORA - PERNAMBUCO FAZENDO MAIS E MELHOR
Perspectiva voltada para a
governança com transparência, responsabilidade fiscal, controle social e
compromisso com a participação popular na definição de prioridades e na
avaliação permanente das ações. Neste sentido o Modelo Integrado de Gestão de
Pernambuco será fortalecido e disseminado em todas as esferas do governo,
apoiando ainda os municípios na implantação de modelos de gestão pública mais eficientes
e efetivos, propiciando um ambiente favorável ao desenvolvimento do Estado, com
a modernização da gestão pública, a valorização permanente do servidor público
e o equilíbrio fiscal.
É Objetivo Estratégico:
Modelo Integrado de Gestão -
Disseminar a gestão pública eficaz, ampliar o apoio aos municípios e promover a
valorização permanente dos servidores.
Esse objetivo visa a
aprofundar e disseminar o modelo de gestão em curso no Estado, mantendo o
equilíbrio fiscal, oferecendo serviços públicos de qualidade e consolidando a
cultura da gestão orientada para obtenção de resultados positivos.
- DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - PERNAMBUCO AVANÇANDO E CRIANDO OPORTUNIDADES
Perspectiva que busca
promover a integração territorial produtiva de Pernambuco. Nesse sentido, os
objetivos convergem para o desenvolvimento de todas as regiões do Estado, com a
ampliação da infraestrutura, tornando Pernambuco um estado ainda mais
competitivo na atração de grandes empreendimentos, simultaneamente ao fomento
das políticas de inovação, que tem como foco o aumento da produtividade dos
pernambucanos, não deixando de olhar para o viés da sustentabilidade. Além
disso, está previsto o fortalecimento das cadeias produtivas da agropecuária,
desde os Arranjos Produtivos Locais, que garantem o sustento dos agricultores
familiares, até o Agronegócio, grande fonte de emprego, renda e exportação no
Estado.
São Objetivos Estratégicos:
Sustentabilidade - Criar
novas ações de proteção ambiental e promover novo modelo de desenvolvimento sustentável.
O objetivo tem base no
fortalecimento da política ambiental, tanto de preservação de áreas, como de
geração de energia limpa e de tratamento de resíduos sólidos, atrelando o
crescimento econômico ao desenvolvimento social e ambiental, de forma
equilibrada e sustentável.
Desenvolvimento Rural -
Ampliar o desenvolvimento rural, a atividade agropecuária familiar e
empresarial.
Esse objetivo fundamenta-se
na remontagem da estrutura de apoio ao pequeno agricultor familiar e ao
agronegócio, com a expansão, diversificação e interiorização da produção e de
empreendimentos econômicos ligados à agropecuária.
Inovação e Produtividade -
Ampliar e qualificar os investimentos em ciência, tecnologia e inovação,
aumentar a produtividade e gerar novas oportunidades de emprego e renda.
O objetivo busca fomentar as
políticas de inovação como forma de gerar novas oportunidades de emprego e o
aumento de produtividade de Pernambuco.
Infraestrutura e
Competitividade - Ampliar e qualificar a infraestrutura, atrair empreendimentos
estruturadores e promover a política industrial.
Esse objetivo visa à
melhoria da infraestrutura do Estado, o que proporcionará maior competitividade
para prospectar, captar e atrair novos investimentos produtivos para o Estado.
- DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS - PERNAMBUCO HUMANO E SOLIDÁRIO
Perspectiva voltada para a
ampliação da eficácia da rede de proteção social em Pernambuco, criando
vínculos de pertencimento e possibilidades de reinserção social aos estratos
mais vulneráveis da população. Além disso, busca o estímulo às políticas de
promoção da igualdade de gênero, de combate ao racismo, de fortalecimento das
medidas de prevenção à violência e de reconhecimento e proteção dos direitos da
população formada por lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT). Assim,
os objetivos estratégicos alocados nessa perspectiva contribuem para o alcance
de uma sociedade mais justa e solidária a todos os pernambucanos.
São Objetivos Estratégicos:
Direitos Humanos - Avançar
na promoção da igualdade e nas políticas de gênero.
Esse objetivo diz respeito
ao avanço na garantia dos direitos humanos, a partir de políticas públicas que
consolidem a perspectiva da plena cidadania e promovam a igualdade de gênero, a
igualdade racial e o enfrentamento à homofobia.
Cidadania Ativa - Ampliar a
eficácia da rede de proteção e assistência social, e a inclusão de grupos em
situação de risco nas políticas públicas.
Este objetivo tem como
pressuposto o enfrentamento da exclusão social, focando nas pessoas em situação
de risco e vulnerabilidade social, com deficiência, pessoas idosas, crianças,
jovens e adolescentes.
- QUALIDADE DE VIDA -
PERNAMBUCO VIVENDO MELHOR
ESSA PERSPECTIVA BUSCA
ASSEGURAR MELHORES SERVIÇOS PÚBLICOS À POPULAÇÃO, PRIORIZANDO UMA EDUCAÇÃO
PÚBLICA DE QUALIDADE, MAIOR ACESSO À CULTURA, AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E
REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE. IGUALMENTE SE BUSCA A EXPANSÃO DO ACESSO À REDE
HÍDRICA E A DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, O ORDENAMENTO E A REQUALIFICAÇÃO DOS
ESPAÇOS URBANOS, A MELHORIA DA MOBILIDADE, O MAIOR ACESSO À MORADIA E ÀS OPÇÕES
DE LAZER. O ALCANCE DESSES ELEMENTOS É ESSENCIAL PARA A EFETIVA MELHORIA DA
QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO PERNAMBUCANA.
São Objetivos Estratégicos:
Mobilidade e Urbanismo -
Melhorar a qualidade do transporte público, a urbanização, o acesso à moradia,
ao esporte e ao lazer.
Este objetivo visa à
melhoria da mobilidade urbana, com a ampliação e modernização da oferta de
transporte público de qualidade. Busca ainda ampliar o acesso a moradia e
desenvolver e requalificar os espaços públicos, com foco na inclusão e na
ampliação de equipamentos para práticas esportivas e de lazer.
Recursos Hídricos e
Saneamento - Expandir os serviços de esgotamento sanitário e o acesso à água.
Este objetivo busca ampliar
a rede de abastecimento de água e elaborar o Plano Estadual de Saneamento
Básico, alinhado com o desenvolvimento econômico sustentável de Pernambuco.
Pacto pela Vida - Ampliar as
ações de prevenção e repressão qualificadas da violência e de ressocialização,
com foco na redução da criminalidade.
Este objetivo busca reduzir
os índices de criminalidade do Estado de Pernambuco e aumentar a sensação de
segurança da população, melhorando a infraestrutura para a atividade policial e
para o sistema socioeducativo, além da valorização da carreira dos
profissionais de segurança.
Pacto pela Saúde - Ampliar o
acesso a serviços de saúde pública de qualidade com atendimento humanizado.
Este objetivo busca ampliar
e qualificar os serviços públicos de saúde, com a contratação de profissionais
de saúde e ampliação da oferta de leitos, cirurgias, consultas, exames e
medicamentos.
Pacto pela Educação - Elevar
o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública e promover ações de
incentivo à cultura.
Este objetivo tem como base
uma política de educação pública de qualidade, voltada à formação integral do
estudante. Além disto, inclui a valorização e incentivo à Cultura.
§ 2º Os níveis de
programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados
e discriminados, nos respectivos projetos de lei de Revisão do Plano Plurianual e da Lei
Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3º Dentre as prioridades
da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior
participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas
ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
Art. 3º As Metas Fiscais
para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo I e poderão ser
revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura
econômica nacional e estadual.
Art. 4º O resultado primário
constante dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o art. 3º poderá ser
reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de
Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico do
Projeto e da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta
orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será
composta das seguintes partes:
I - mensagem, nos termos do
inciso I do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964; e
II - projeto de lei
orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros demonstrativos da
receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do
Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964;
c) quadros demonstrativos da
evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes,
compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se
refere a proposta orçamentária;
d) demonstrativos
orçamentários consolidados;
e) legislação da receita;
f) Orçamento Fiscal;
g) Orçamento de Investimento
das Empresas; e
h) previsão da receita de
impostos, excluídas as respectivas transferências de impostos aos municípios,
para o exercício de 2016.
§ 1º O texto da Lei de que
trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do §
1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme
abaixo especificados:
I - sumário da receita do
Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário da despesa do
Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos,
referente ao Orçamento Fiscal;
III - sumário da despesa do
Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos,
referente ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário das fontes de
financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário dos
investimentos das empresas por função; e
VI - sumário dos
investimentos por empresa.
§ 2º Os demonstrativos
orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do inciso II,
apresentarão:
I - resumo geral da receita,
à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
II - resumo geral da
despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
III - especificação da
receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento,
originária do tesouro estadual e de outras fontes;
IV - demonstrativo da
receita por itens das categorias econômicas e por fontes de recursos;
V - demonstrativo dos
recursos diretamente arrecadados (RDA) pela Administração Direta, detalhado por
unidade orçamentária e por item de receita das categorias econômicas;
VI - demonstrativo da
despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VII - demonstrativo da
despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VIII - demonstrativo da
despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
IX - demonstrativo da
despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
X - demonstrativo da despesa
por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XI - demonstrativo da
despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
XII - demonstrativo da
despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
XIII - demonstrativo da
despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIV - demonstrativo da
despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
XV - demonstrativo da
despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta
de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVI - demonstrativo da
despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa, à conta de
recursos do tesouro e de outras fontes;
XVII - demonstrativo dos
investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de
investimento das empresas;
XVIII - demonstrativos dos
valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art.
203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38,
de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o
art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e
§ 3º Integrarão o Orçamento
Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:
I - especificação da receita
da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II - especificação da
despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
III - programação anual de
trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para
cada entidade da Administração Indireta:
a) legislação e finalidade;
b) especificação das
categorias de programação estabelecidas pelo Plano
Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução,
conforme descrito no art. 7º; e
c) quadro de créditos
orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº
4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º.
§ 4º Integrarão o Orçamento
de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:
I - demonstrativo dos
investimentos por órgão;
II - demonstrativo dos
investimentos por fontes de financiamento;
III - demonstrativo dos
investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - demonstrativo dos
investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - demonstrativo dos
investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da
programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) legislação e finalidade;
b) demonstrativo dos
investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
c) demonstrativo dos
investimentos por programas e ações.
§ 5º Os valores do
demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º serão referenciais, devendo a
comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada
através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O Orçamento Fiscal
abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de
Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia
mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo
a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo
os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema
Orçamentário-Financeiro Corporativo do e-Fisco.
§ 1º Excluem-se deste artigo
as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o
Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro
estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
e
II - pagamento pelo
fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os orçamentos dos
órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do
disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição
Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações
destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência
social e saúde.
§ 3º As dotações para a
previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de
Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias,
pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual,
bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados
ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal
fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada
segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual
2016/2019, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali
constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.
Art. 8º Para efeito da
presente Lei, entendem-se como:
I - órgão, o maior nível da
classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade
orçamentária;
II - unidade orçamentária, o
menor nível da classificação institucional orçamentária;
III - produto, o resultado
da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à
disposição da sociedade; e
IV - meta, a quantificação
dos produtos.
Art. 9º As ações serão
classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da
despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título
informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes
específicas de recursos.
§ 1º Para fins da presente
Lei, considera-se como:
I - função, o maior nível de
agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição
da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2º Os grupos de natureza
de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto
ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais
- 1;
II - Juros e Encargos da
Dívida - 2;
III - Outras Despesas
Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras -
5; e
VI - Amortização da Dívida -
6.
§ 3º A Reserva de
Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço
destinado aos grupos de natureza de despesa.
§ 4º A modalidade de
aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência
financeira; ou
II - diretamente pela
unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A especificação da
modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte
detalhamento:
I - Transferências à União -
20;
II - Execução Orçamentária
Delegada à União - 22;
III - Transferências a
Municípios - 40;
IV - Transferências a
Municípios - Fundo a Fundo - 41;
V - Execução Orçamentária
Delegada a Municípios - 42;
VI - Transferências Fundo a
Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24
da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 45;
VII - Transferências Fundo a
Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar nº 141, de 2012 - 46;
VIII - Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IX - Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
X - Transferências a
Instituições Multigovernamentais - 70;
XI - Transferências a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XII - Execução Orçamentária
Delegada a Consócios Públicos - 72;
XIII - Transferências a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 73;
XIV - Transferências a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que
trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 74;
XV - Transferências a
Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e
2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 75;
XVI - Transferências a
Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da
Lei Complementar nº 141, de 2012 - 76;
XVII - Transferências ao
Exterior - 80;
XVIII - Aplicações Diretas -
90;
XIX - Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
XX - Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Participe - 93.
XXI - Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Não Participe - 94.
XXII - Aplicação Direta à
conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº
141, de 2012 - 95; e
XXIII - Aplicação Direta à
conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 -
96.
§ 6º No caso da Reserva de
Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de
aplicação os dígitos 99.
§ 7º Nas leis orçamentárias
e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial
dos códigos de funções, subfunções, programas e ações.
Art. 10. O Orçamento de
Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de
economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito
a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu
detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art.188
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o
disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. O
detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no
art. 188 da Lei nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à
aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de
recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a
projetos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Do Objeto e Conteúdo da
Programação Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO
contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano
Plurianual 2016/2019, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da
receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros “A”
e “C” do Anexo I.
Art. 12. No projeto de lei e
na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes
e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de
recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades
administrativas executoras.
Art. 13. As despesas
classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a
obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei
Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).
Art. 14. Os órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente
arrecadados (RDA) destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto
da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional,
inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos
sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.
Art. 15. As receitas
próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em
despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das
obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de
convênios.
Parágrafo único. As
instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas
referidas no caput em investimentos necessários para permitir que
pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de
continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais
itens prioritários de despesa.
Art. 16. As despesas com
publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual,
para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente
desta LDO deverão perseguir a meta de superavit primário, conforme
indicado nos quadros “A” e “C” do Anexo I de metas fiscais, ressalvado o
disposto no seu art. 4º.
Art. 18. No caso de o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo
I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os
Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a
Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas
despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
§ 1º No Poder Executivo, as
limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os
seguintes tipos de gasto:
I - transferências
voluntárias a instituições privadas;
II - transferências
voluntárias a municípios;
III - despesas com
publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas com serviços
de consultoria;
V - despesas com
treinamento;
VI - despesas com diárias e
passagens aéreas;
VII - despesas com locação
de veículos e aeronaves;
VIII - despesas com
combustíveis;
IX - despesas com locação de
mão de obra;
X - despesas com
investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade;
e
XI - outras despesas de
custeio.
§ 2º Na hipótese de
ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais
Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria
Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o
montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação
financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do
Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das
dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei
Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 3º Os Poderes Legislativo,
incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a
Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima,
publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do
respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de
empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas
respectivas programações orçamentárias.
§ 4º Na hipótese de
recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das
dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 5º Excetuam-se das
disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários,
financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos
quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o
cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 6º O Poder Executivo
encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à
Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do § 2º.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de
alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, é a demonstrada nos quadros “D” e “E” do
Anexo I.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento
de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto
no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21. As estimativas das
despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas
(PPPs), em andamento no Estado, estão demonstradas no Quadro “H” do Anexo I.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no
montante correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III
do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As informações
referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo II.
§ 2º Na hipótese de não
utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30
de setembro do exercício vigente desta LDO, os recursos correspondentes poderão
ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem
ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 23. O Poder Executivo,
até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme
estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.
§ 1º A Lei Orçamentária
Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput,
assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para
ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar
Federal nº 141, 13 de janeiro de 2012.
§ 2º No prazo referido no caput,
o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24. As contas do
Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e
Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da
receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.
Seção II
Das Transferências
Voluntárias
Art. 25. As transferências
de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual,
obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, e
aos critérios e condições previstos em decreto do Poder Executivo Estadual e à
Portaria Conjunta SCGE/SEFAZ/SEPLAG nº 001, de 24 de março de 2015.
§ 1º A contrapartida dos
Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos
financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificado pela
Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser
substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo
Município.
§ 2º A contrapartida dos
Municípios, atendida por meio de recursos financeiros, será estabelecida em
termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos
congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade
beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites
mínimos os seguintes:
I - 2% (dois por cento),
para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco por cento),
para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil)
habitantes; e
III - 10% (dez por cento),
para os demais Municípios.
§ 3º Os limites de
contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos
mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do
processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
I - oriundos de doações de
organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II - destinados para os
Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham
Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos
transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à
melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades
regionais, de gênero e étnico-raciais; e
III - destinados:
a) a ações de assistência
social, segurança alimentar e combate à fome;
b) ao atendimento dos
programas de educação básica;
c) ao atendimento de
despesas relativas à segurança pública;
d) à realização de despesas
com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de
irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e) a ações relativas à
prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 4º Não se aplicam às
disposições deste artigo:
I - as transferências
constitucionais de receita tributária;
II - as transferências
destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública,
legalmente reconhecidas por ato governamental;
III - as transferências para
os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO; e
IV - as transferências
destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do
Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
§ 5º Os órgãos ou entidades
concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado,
quinzenalmente, informações sobre todos os convênios celebrados com órgão ou
entidade da Administração Pública, as quais deverão conter, no mínimo, os
seguintes itens:
I - qualificação do
concedente, com dados do responsável;
II - qualificação do
convenente, com dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da
transferência;
IX - valor da contrapartida;
e
X - valor total do convênio.
Art. 26. É vedada a
inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas
a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento, a qualquer
título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e
a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta;
III - a utilização dos
recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de
convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
IV - a realização de
despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última
hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do
concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a
vigência do instrumento pactuado;
V - atribuição de vigência
ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - a realização de
despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto:
a) no que se refere às
multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente,
e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados
no mercado; e
b) quanto às taxas bancárias
quando o convenente for entidade privada sem fins econômicos;
VII - a realização de
despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - a delegação das
funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades
exclusivas do Estado;
IX - o simples fornecimento,
pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de
atividade de responsabilidade do concedente;
X - a assunção, pelo
concedente, de débitos contraídos por entidade privada sem fins econômicos ou a
assunção de responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal
contratado; e
XI - a alteração do objeto
do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para
redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto
contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade
competente do concedente.
Parágrafo único. O disposto
no inciso II não se aplica:
a) a eventuais despesas com
pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e
b) aos casos de pagamento de
bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a
realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os
objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades
serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva
universidade e que há compatibilidade de horário.
Art. 27. Sem prejuízo do
disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual
aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias
a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos
pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao
controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive
quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o
permitir, salvo se justificadamente inviável.
Art. 28. Quando houver
igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o
recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e
as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Art. 29. O ato de entrega
dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência
voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é
caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na
assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as
liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de
desembolso previsto no convênio.
Parágrafo único. A
demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a
realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da
assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes
aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão
concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
Art. 30. As transferências
previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de
despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”,
ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a
execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado das quais resulte
preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura
como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas
no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.
§ 1º A destinação de
recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a
exigência prevista no art. 30.
§ 2º É facultativa a
exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
Seção III
Das Disposições sobre os
Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública
Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos na Fonte 0101 - Recursos Ordinários -
Adm. Direta dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo
seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2015 para cada Poder ou Órgão,
acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias na Fonte 0101
ocorridas ao longo de 2015 que não tenham sido oriundas de superavit financeiro,
sobre a qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida
da Fonte 0101 estimado pelo Poder Executivo para 2016, nos termos do § 3º do
art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para a apuração da
receita líquida da Fonte 0101 de que trata o caput, deve-se considerar o
total da receita da fonte deduzido das transferências constitucionais aos
municípios.
§ 2º A programação
orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício
vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e
13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 33. Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 34. Os projetos de lei
relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art.
123 da Constituição Estadual e serão apresentados e
aprovados na forma e com o detalhamento da Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os créditos
adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei,
ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor
que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se
efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 35. As alterações e
inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não
constituem créditos orçamentários.
§ 1º As modificações
orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de
Despesa;
III - Modalidades de
Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações
orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas
secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela
Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações
tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro
Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36. As alterações ou
inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes
da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura
de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os
objetivos das referidas ações.
Art. 37. Nas autorizações e
aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art.
43 da Lei nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas,
considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres
celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados
na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem
como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício,
em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de
financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros,
inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia
de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39. Os programas e
ações que forem introduzidos ou modificados no Plano
Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao
Orçamento do Estado, no que couber, através de lei de abertura de créditos
especiais.
Parágrafo único. Fica o
Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e
financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos
créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade
executiva e monitoração.
Seção V
Da Descentralização de
Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento
Fiscal
Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução
de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades
integrantes do orçamento fiscal.
Art. 41. Observada a vedação
contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual,
fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização
do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por
descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa
orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa,
integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade
administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante
da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de
créditos orçamentários compreende:
I - Descentralização interna
ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras
pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e
II - Descentralização
externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras
executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo
ser formalizada por meio de:
a) termo de colaboração,
quando entre órgãos da Administração Direta; e
b) convênio, quando um dos
participantes for entidade da Administração Indireta.
§ 3º A adoção do regime de
descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para
cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária
Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se
enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 4º A unidade cedente de
descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela
correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 5º A unidade recebedora
deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade
com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 6º O Poder Executivo
expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de
crédito orçamentário.
Art. 42. As despesas de
órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras
entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de
materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições,
quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação,
empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no
âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XIX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no
restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências de
Recursos Públicos para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso
I, e 16 da Lei no 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins
econômicos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e
estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas
correspondente à sua área de atuação.
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts.
18 e 19 da Lei nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
I - equalização de encargos
financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros
alimentícios ou materiais;
II - pagamento de
bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou
materiais; ou
III - ajuda financeira a
entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único. A
transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação
mencionada no caput.
Subseção III
Das Contribuições Correntes
e de Capital
Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades
sem fins econômicos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em
lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente
identificadas na Lei Orçamentária do exercício
vigente desta LDO; ou
III - sejam selecionadas
para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no plano plurianual.
§ 1º A transferência de
recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada
entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual
conterá o objeto e o prazo do termo de cooperação ou instrumento congênere.
§ 2º O disposto no caput e
em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de
cooperação ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido
firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações
consignadas na Lei Orçamentária do exercício
vigente desta LDO.
Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos far-se-á a título de
contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da
Lei nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de
que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:
I - publicação do edital,
pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para
habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração
pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente
para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual;
e
II - comprovação da
regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito
perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS)
e à Fazenda Estadual.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de
1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins econômicos
e desde que sejam:
I - de atendimento direto e
gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da
comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento
direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
III - qualificadas ou
registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da
pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento
congênere firmado com órgãos públicos;
IV - qualificadas para o
desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de
atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que
seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização
do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas
governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal
destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor
público;
V - prestem atendimento
direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao
disposto no art. 43;
VI - voltadas ao atendimento
de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos
em que ficarem demonstrados que a entidade privada tem melhores condições que o
Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente
justificado pelo órgão concedente responsável; e
VII - voltadas ao
desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.
Subseção V
Das Outras Disposições
Art. 48. Sem prejuízo das
disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins econômicos, nos termos
do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal no 9.532, de 10 de dezembro de
1997, e da Lei Federal nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, dependerá da
justificação pelo órgão ou entidade concedente de que a entidade convenente
complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor
público e ainda de:
I - identificação da
entidade beneficiária e do valor transferido no respectivo termo de
formalização da parceria a que se refere inciso III do art. 2º da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - compromisso da entidade
beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua
falta, em sua sede, consulta ao extrato do termo de cooperação ou outro
instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o
detalhamento da aplicação dos recursos;
III - publicação, pelo Poder
respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais,
auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de
alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
IV - comprovação de que a
entidade beneficiária possui 3 (três) anos de existência com cadastro ativo,
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - previsão no termo de
formalização da parceira de cláusula de reversão patrimonial, válida até a
depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo
garantia real em favor do órgão ou entidade concedente em montante equivalente
aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se
verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VI - manifestação prévia e
expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade
concedente sobre a adequação dos termos de cooperação e instrumentos congêneres
às normas afetas à matéria;
VII - manutenção de
escrituração contábil regular;
VIII - comprovação da
qualificação técnica e capacidade operacional, mediante a apresentação de
atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que
reste demonstrada a realização de projeto/atividade ou evento similar ao objeto
do termo de cooperação em características, quantidades e prazo; e
IX - exibição, pela
organização da sociedade civil, do Certificado de Regularidade de
Transferências Estaduais (CERT), exigido pelo art. 4º do Decreto
nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015 e pela Portaria Conjunta
SCGE/SEFAZ/SEPLAG nº 001, de 2015.
§ 1º A destinação de
recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que agente político
de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade
da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente,
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 2º Os termos de cooperação
celebrados com entidades privadas sem fins econômicos poderão acolher custos
indiretos necessários à execução do objeto até o limite de 15% (quinze por
cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizados pela autoridade
competente do concedente e demonstrados no respectivo instrumento e no plano de
trabalho.
§ 3º Os órgãos ou entidades
concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado,
quinzenalmente, informações sobre os termos de cooperação e os termos de
fomento celebrados com organizações da sociedade civil, os quais deverão
conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do
concedente, com dados do responsável;
II - qualificação do
beneficiário, com dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da
transferência;
IX - mensuração da
contrapartida; e
X - valor total do convênio.
Art. 49. As contrapartidas a
serem oferecidas pelas entidades beneficiárias (parceiras) serão determinadas
na forma da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 50. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia
de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte,
assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:
I - reste demonstrada a
necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental
específico em que se insere;
II - haja prévia publicação,
pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do
benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de
habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o pagamento aos
beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente
ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de
frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IV - definam-se mecanismos
de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais
legitimadoras do benefício.
Parágrafo único. Excepcional
e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de
pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a
pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de
administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.
Seção VII
Do Regime de Execução das
Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Art. 51. O regime de
execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva
entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais,
independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Os órgãos
de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das
programações referentes a emendas individuais.
Art. 52. As emendas
individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de até
0,61% (sessenta e um centésimos por cento) da receita de impostos, excluídas as
respectivas transferências de impostos aos municípios, no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, sendo que, no mínimo, metade desse percentual será destinada
a educação, saúde, ou metas prioritárias definidas pelo governo estadual.
Parágrafo único. O limite a
que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por
parlamentar, para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2016
na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, garantida a destinação a
ações e serviços de educação, saúde ou metas prioritárias do governo estadual
de pelo menos metade do valor individualmente aprovado.
Art. 53. É obrigatória a
execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação
referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
Art. 54. Considera-se:
I - execução equitativa a
execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as
emendas apresentadas, independentemente da autoria; e
II - impedimento de ordem
técnica o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho,
a liquidação ou o pagamento das programações;
III - plano de execução de
emenda parlamentar a documentação entregue pelo parlamentar ou comissão
responsável, nos termos do art. 28 da Constituição
Estadual, visando a viabilizar a execução da emenda.
Art. 55. No caso de
qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no
art. 53 desta Lei, os Poderes enviarão ao Poder Legislativo as justificativas
do impedimento em até 30 (trinta) dias do recebimento do plano de execução de
emenda parlamentar pelo órgão responsável pela execução da respectiva emenda.
§ 1º Não caracteriza
impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de
liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser
sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do
órgão de execução; ou
III - alegação de
inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para
alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 2º Inexistindo impedimento
de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária
e financeira das programações de que trata o art. 53.
Art. 56. Os créditos
orçamentários referentes a emendas parlamentares de que trata o art. 53 que não
forem executados ou inscritos em restos a pagar reverterão à conta da Ação
destinada à Reserva Parlamentar a ser constituída para o ano seguinte sob
responsabilidade da comissão de que trata o § 1º do art. 127 da Constituição Estadual.
Art. 57. Os restos a pagar
referentes às emendas parlamentares de que trata o art. 53 deverão ser pagos
até o primeiro quadrimestre do exercício subsequente ao da sua inscrição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 58. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Poderes Legislativo,
incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, do Ministério Público e
da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, quanto
às despesas previdenciárias, observará o disposto na Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores,
e terá como meta a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à
situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
I - o aumento ou criação de
cargos, empregos e funções públicas e a alteração da estrutura de carreira nos
órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, instituídas e
mantidas pelo Poder Público Estadual, sempre objetivando a eficiência na
prestação dos serviços públicos à população, somente serão admitidos por lei
estadual específica, e obedecerão estritamente aos preceitos constitucionais,
aos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, e à Lei nº 15.225 de 30 de dezembro de 2013;
e
II - a concessão e a
implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou
subsídios, ainda que decorrentes da progressão na carreira, serão efetuadas
mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal referida
no art. 52, obedecido ao disposto no art. 58 da Lei
Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso
I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as
sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual
para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.
Parágrafo único. A
progressão na carreira dar-se-á nos casos previstos em lei estadual de planos
de cargos e carreira, e será orientada pelos princípios do mérito, da
valorização e da profissionalização dos servidores públicos com vistas a
garantir uma atuação compatível com as atribuições desempenhadas.
Art. 59. Obedecidos aos
limites legais referidos no inciso I do caput do artigo anterior,
poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por
tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público,
respeitando-se:
I - para o provimento de
cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Federal; e
II - para a contratação por
tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21
de dezembro de 2011.
Art. 60. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as
entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados
públicos e militares do Estado, ativos e inativos, através de atos e
instrumentos próprios.
Parágrafo único. A
negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os
servidores, à exceção dos militares do Estado.
Art. 61. É vedada a
inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas
alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a
servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria
ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de
ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de
educação corporativa.
Art. 62. Para fins de
cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não
se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de
terceirização, relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 63. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com
tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de
deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º,
inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às
diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições
contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei
específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da
estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do §
2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no
quadro “G” do Anexo I.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art. 64. Cabe à Agência de
Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o Estado de
Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas
por crédito do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e
do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;
II - promover financiamentos
de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e
integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições
financeiras nacionais e/ou internacionais; e
III - articular-se com
bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à
celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da
Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de
apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.
Parágrafo único. No
exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao
financiamento dos seguintes setores de atividade:
I - cadeia produtiva de
móveis e artefatos de madeira;
II - cadeia produtiva da
aquicultura e piscicultura;
III - cadeia produtiva da
apicultura;
IV - cadeia produtiva da
caprinovinocultura;
V - cadeia produtiva da
indústria têxtil e de confecções;
VI - cadeia produtiva do
leite;
VII - cadeia automotiva
(comércio e serviços);
VIII - cadeia da fruticultura,
vitivinicultura e enoturismo;
IX - cadeia da floricultura;
X - indústria de alimentos
(agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);
XI - empresas da economia
criativa, artesãos e artistas plásticos;
XII - artefatos de gesso;
XIII - gestão do Fundo para
Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE e de outros fundos de
fomento que lhe venham a ser atribuídos;
XIV - empresas, associações
e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XV - micro e pequenas
empresas fornecedoras do Setor Público;
XVI - microempresa, empresa
de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XVII - setor de tecnologia
da informação e comunicação - TIC; e
XVIII - outras atividades
econômicas que a conjuntura venha a indicar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. O Poder Executivo
enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da
abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo
a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 66. O Poder Executivo
aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual,
observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e
visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo único. Atos dos
Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do
Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para
monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e
avaliação de resultados estabelecidos no Plano
Plurianual.
Art. 67. O Poder Executivo
manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano
Plurianual e na Lei Orçamentária Anual,
Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e
modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual,
implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que
revertam em favor da geração de novas políticas públicas, na forma que dispuser
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Em
atendimento ao disposto no art. 50, § 3º, da Lei Complementar 101, de 2000, foi
instituído, por meio do Decreto nº 36.952, de 11 de
agosto de 2011, o Grupo de Trabalho para Desenvolvimento do Sistema de
Custos Estadual - GTCUSTOS.
Art. 68. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado
de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do quadro “F” do Anexo I.
Art. 69. Em atendimento aos
arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla
divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações
de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através,
inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br -
que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações
detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo único. Será
assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de
audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 70. Até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 71. Para efeito
informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares
de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada
ação por elemento de despesa.
Art. 72. As unidades
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o
empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo
próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 73. Para os efeitos do
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendem-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 74. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I - METAS FISCAIS
ANO: 2016
Apresentação dos Resultados Pretendidos
As Metas Fiscais do Estado
de Pernambuco para os exercícios de 2016 e dois posteriores foram estabelecidas
em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), e levam em consideração, além do
cenário fiscal vigente no Estado, as expectativas econômicas nacionais futuras,
materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2016
(Projeto de Lei Federal nº 01/2015-CN).
As
metas refletem a estratégia fiscal do Governo do Estado, que prevê a contínua
adaptação e dimensionamento da política de investimentos e de ação social ao
cenário macroeconômico vigente e às expectativas de cenários futuros, tendo em
vista as premissas basilares do equilíbrio fiscal.
Cenário
Econômico e Fiscal de 2015
O ano de 2015 tem
apresentado um cenário bastante desafiador no cenário nacional, por um lado
indicando uma recessão econômica que pressiona as receitas tributárias e por
outro solidificando as taxas de inflação em patamares elevados, pressionando o
preço dos produtos e serviços e a renda familiar, o que pressiona por aumento
das despesas públicas de custeio e pessoal.
Esse cenário - novo na
medida em que apresenta grandes diferenças em relação aos cenários oficiais
traçados ao longo dos exercícios passados - exige grande esforço, por parte do
Estado, para manutenção do seu equilíbrio fiscal.
As receitas de origem
tributária, que haviam crescido cerca de 8,5% no primeiro quadrimestre de 2015,
quando comparado com o mesmo período de 2014, têm alcançado um crescimento nulo
desde maio, indicando tendência de finalização do exercício com crescimento bem
abaixo da inflação, que entre janeiro e junho já cresceu 6,17%, pelo IPCA.
Esta frustração de
crescimento é agravada quando aliada a uma frustração também das receitas de
transferências constitucionais e legais, dentre as quais merecem destaque as
transferências do SUS (Sistema Único de Saúde), cuja defasagem de tabela de
referência de valores fez a União reduzir sua participação no financiamento do
SUS de 60% para 43% entre 2008 a 2014, o que exigiu dos Estados e Municípios
crescer sua participação de 40% para 57% no mesmo período. Em Pernambuco
especificamente, o financiamento da saúde em 2005 era absorvido em 50% pelo
SUS, patamar esse que hoje não passa dos 36%.
Outro aspecto relevante, do
lado da Receita, é a redução das expectativas de receita de Operações de
Crédito, tendo em vista a nova postura - restritiva - adotada pela Secretaria
do Tesouro Nacional no âmbito das negociações dos Programas de Ajuste Fiscal
dos Estados.
Para se adequar a este novo
cenário econômico nacional, o Estado de Pernambuco tem atuado em diversas
frentes: reduzindo os investimentos, contingenciando suas despesas de custeio e
mantendo uma política austera de gastos com pessoal.
Deve-se destacar, neste
sentido, o Programa de Contingenciamento de Gastos (PCG), que teve seu marco
inicial com a publicação do Decreto nº 41.466, em 3 de
fevereiro de 2015, norma que estabelece rotinas e métricas de gastos
relacionados a diferentes temas transversais do custeio da máquina pública,
abrangendo todos os órgãos do Poder Executivo Estadual.
Outro
fato relevante, do ponto de vista contábil, foi a adequação do Orçamento do
Estado às mudanças nos Procedimentos Orçamentários das Obrigações Patronais
Complementares - DOE pactuadas com o Tribunal de Contas do Estado, para adoção
dos Procedimentos Contábeis Relativos ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público -
MCASP. Esta adequação orçamentária foi realizada com base na Portaria STN n°
634/2013, e contempla, dentre outras obrigações relativas ao RPPS, que a cobertura
das insuficiências financeiras do FUNAFIN passe a ser realizadas através de
interferência financeira, sem execução orçamentária.
Previsões
para os Exercícios de 2016, 2017 e 2018
Para o Exercício de
Referência desta LDO e os dois posteriores, foram realizadas estimativas com
base em informações sob domínio das diversas Secretarias e Órgãos do Estado, em
especial a Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a
Secretaria da Controladoria Geral do Estado, além de informações de contexto,
como o caso do cenário macroeconômico de referência apresentado no Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2016 (Projeto de Lei Federal nº
01/2015-CN).
Em 2016, espera-se uma
retomada lenta e gradual do crescimento econômico, refletindo discretamente nas
receitas tributárias e de transferências, cenário que seria melhorado ainda em
2017 e 2018. Este crescimento, no entanto, não deverá gerar grandes ganhos
reais, mantendo-se sempre próximo da inflação registrada no período.
Essa retomada, no entanto,
não deverá ser suficiente para que o Estado reveja suas políticas de Controle e
Contingenciamento de Gastos, as quais deverão ser mantidas e aprimoradas nos
próximos exercícios.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|
ANEXO I - METAS FISCAIS
|
A - METAS ANUAIS
|
ANO: 2016
|
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art.4º, § 1º)
|
R$ milhares
|
ESPECIFICAÇÃO
|
2016
|
2017
|
2018
|
Valor
|
Valor
|
%PIB
|
Valor
|
Valor
|
%PIB
|
Valor
|
Valor
|
%PIB
|
Corrente (a)
|
Constante*
|
(a/PIB)x100
|
Corrente (b)
|
Constante*
|
(b/PIB)x100
|
Corrente (c)
|
Constante*
|
(c/PIB)x100
|
Receita Total
|
29.394.413,1
|
27.730.578,4
|
0,464
|
30.628.849,6
|
27.259.567,1
|
0,448
|
31.617.101,8
|
26.546.328,3
|
0,432
|
Receitas Primárias (I)
|
27.414.144,0
|
25.862.400,0
|
0,433
|
28.949.336,0
|
25.764.806,0
|
0,423
|
30.252.056,2
|
25.400.209,7
|
0,414
|
Despesa Total
|
29.394.413,1
|
27.730.578,4
|
0,464
|
30.628.849,6
|
27.259.567,1
|
0,448
|
31.617.101,8
|
26.546.328,3
|
0,432
|
Despesas Primárias(II)
|
27.403.557,7
|
25.852.412,9
|
0,432
|
28.555.125,7
|
25.413.960,2
|
0,417
|
29.492.148,2
|
24.762.176,3
|
0,403
|
Resultado Primário (I-II) **
|
10.586,3
|
9.987,1
|
0,000
|
394.210,3
|
350.845,8
|
0,006
|
759.908,0
|
638.033,4
|
0,010
|
Resultado Nominal
|
998.042,0
|
941.549,0
|
0,016
|
937.973,2
|
834.792,8
|
0,014
|
989.561,7
|
830.855,1
|
0,014
|
Dívida Pública Consolidada
|
17.054.057,8
|
16.088.733,7
|
0,269
|
17.992.030,9
|
16.012.843,5
|
0,263
|
18.981.592,6
|
15.937.311,2
|
0,260
|
Dívida Consolidada Líquida
|
14.963.731,0
|
14.116.727,4
|
0,236
|
15.786.736,2
|
14.050.139,0
|
0,231
|
16.655.006,7
|
13.983.864,8
|
0,228
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FONTE: Gerência de Orçamento do Estado - GOE/SEPLAG
Critérios de cálculo de acordo com a Port. STN Nº 553, de
22/09/2014.
Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras
Receita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito +
Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de
Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos +
Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)
Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras
Despesa Primárias(II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da
Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com
Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)
Resultado Primário = (I -II)
Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada
em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior
Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2013) = ao Montante
Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que foram
incluídos.
Dívida Consolidada Líquida: Considerada a média das deduções do
período de 2008 a 2013.(*) - Valores a preços de junho de 2015, com base no
IGP-DI, da FGV.(**) - Estimado com base no Decreto nº
33.714/2009, que considera as despesas primárias que não impactam o
Resultado Primário, as quais constituem a "Programação Piloto de
Investimentos - PPI", que foi projetada em R$ 479.390,71 mil para
2016, R$ 506.236,59 mil para 2017 e R$ 529.017,24 mil para 2018.Nota: As
estimativas do PIB nacional foram extraidas do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União, para 2016.LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|
ANEXO
I - METAS FISCAIS
|
B
- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2014
|
ANO:
2016
|
AMF
- Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
|
R$ milhares
|
ESPECIFICAÇÃO
|
Metas Previstas
em 2014
(a)
|
% do PIB Nacional1
|
Metas Realizadas em 20142
(b)
|
% do PIB Nacional
|
Variação
|
Valor (c) = (b-a)
|
%
(c/a) x 100
|
Receita
Total
|
30.324.590,5
|
0,549
|
28.631.075,0
|
0,519
|
(1.693.515,5)
|
(5,585)
|
Receitas
Primárias (I)
|
27.809.616,1
|
0,504
|
26.451.351,8
|
0,479
|
(1.358.264,3)
|
(4,884)
|
Despesa
Total
|
30.324.590,5
|
0,549
|
29.663.840,8
|
0,537
|
(660.749,7)
|
(2,179)
|
Despesas
Primárias (II)
|
27.206.005,8
|
0,493
|
28.511.881,1
|
0,516
|
1.305.875,3
|
4,800
|
Resultado
Primário (III) = (I-II)
|
603.610,3
|
0,011
|
(2.060.529,3)
|
(0,037)
|
(2.664.139,6)
|
(441,367)
|
Resultado
Nominal
|
2.496.171,9
|
0,045
|
1.122.097,3
|
0,020
|
(1.374.074,6)
|
(55,047)
|
Dívida
Pública Consolidada
|
13.983.541,0
|
0,253
|
13.781.558,7
|
0,250
|
(201.982,3)
|
(1,444)
|
Dívida
Consolidada Líquida
|
11.642.809,5
|
0,211
|
10.695.491,9
|
0,194
|
(947.317,6)
|
(8,137)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: LDO 2014 e Balanço Anual 2014.
Notas explicativas:
Critérios de cálculo, segundo Port. STN Nº 553, de 22 de setembro
de 2014.
Receita Total: corresponde à soma das receitas orçamentárias.
Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito +
Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito +
Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações +
Superavit Financeiro).
Despesa Total: corresponde à soma de todas despeas orçamentárias.
Despesas Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da
Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com Concessão
de Empréstimos com Retorno Garantido).
Resultado Primário (III) = (I - II).
Resultado Nominal: corresponde à diferença entre o saldo da Dívida
Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior.
Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2014): corresponde ao
montante total apurado da dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de
5 de maio de 2000, e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram
incluídos.
Dívida Consolidada Líquida: representa o montante da Dívida
Consolidada (DC) deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros
(disponibilidade de caixa e demais haveres financeiros).
1 PIB nacional (2014): R$ 5.521.300.000,00 mil, segundo dados do
IBGE.
2 Dados de Balanço.
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|
ANEXO
I - METAS FISCAIS
|
C
- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
|
ANO
: 2016
|
LRF,
art.4º, § 2º, inciso II
|
Em milhares
|
VALORES A PREÇOS CORRENTES
|
ESPECIFICAÇÃO
|
2013
|
2014
|
%
|
2015
|
%
|
2016
|
%
|
2017
|
%
|
2018
|
%
|
Receita
Total
|
30.839.112,6
|
30.324.590,5
|
-1,7
|
31.808.943,9
|
4,9
|
29.394.413,1
|
-7,6
|
30.628.849,6
|
4,2
|
31.617.101,8
|
3,2
|
Receitas
Primárias (I)
|
26.710.867,9
|
27.809.616,1
|
4,1
|
29.751.986,4
|
7,0
|
27.414.144,0
|
-7,9
|
28.949.336,0
|
5,6
|
30.252.056,2
|
4,5
|
Despesa
Total
|
30.839.112,6
|
30.324.590,5
|
-1,7
|
31.808.943,9
|
4,9
|
29.394.413,1
|
-7,6
|
30.628.849,6
|
4,2
|
31.617.101,8
|
3,2
|
Despesas
Primárias (II)
|
26.432.393,6
|
27.206.005,8
|
2,9
|
29.606.367,2
|
8,8
|
27.403.557,7
|
-7,4
|
28.555.125,7
|
4,2
|
29.492.148,2
|
3,3
|
Resultado
Primário (III) = (I - II)
|
278.474,3
|
603.610,3
|
116,8
|
145.619,2
|
-75,9
|
10.586,3
|
-92,7
|
394.210,3
|
3.623,8
|
759.908,0
|
92,8
|
Resultado
Nominal
|
2.694.337,1
|
2.496.171,9
|
-7,4
|
2.072.474,8
|
-17,0
|
998.042,0
|
-51,8
|
937.973,2
|
-6,0
|
989.561,7
|
5,5
|
Dívida
Pública Consolidada
|
11.487.369,1
|
13.983.541,0
|
21,7
|
16.056.015,8
|
14,8
|
17.054.057,8
|
6,2
|
17.992.030,9
|
5,5
|
18.981.592,6
|
5,5
|
Dívida
Consolida Líquida
|
9.061.039,2
|
11.642.809,5
|
28,5
|
13.112.809,5
|
12,6
|
14.963.731,0
|
14,1
|
15.786.736,2
|
5,5
|
16.655.006,7
|
5,5
|
VALORES A PREÇOS CONSTANTES*
|
ESPECIFICAÇÃO
|
2013
|
2014
|
%
|
2015
|
%
|
2016
|
%
|
2017
|
%
|
2018
|
%
|
Receita
Total
|
34.649.797,4
|
32.211.872,5
|
-7,0
|
31.808.943,9
|
-1,3
|
27.730.578,4
|
-12,8
|
27.259.567,1
|
-1,7
|
26.546.328,3
|
-2,6
|
Receitas
Primárias (I)
|
30.011.439,4
|
29.540.376,1
|
-1,6
|
29.751.986,4
|
0,7
|
25.862.400,0
|
-13,1
|
25.764.806,0
|
-0,4
|
25.400.209,7
|
-1,4
|
Despesa
Total
|
34.649.797,4
|
32.211.872,5
|
-7,0
|
31.808.943,9
|
-1,3
|
27.730.578,4
|
-12,8
|
27.259.567,1
|
-1,7
|
26.546.328,3
|
-2,6
|
Despesas
Primárias(II)
|
29.698.555,0
|
28.899.199,5
|
-2,7
|
29.606.367,2
|
2,4
|
25.852.412,9
|
-12,7
|
25.413.960,2
|
-1,7
|
24.762.176,3
|
-2,6
|
Resultado
Primário (III) = (I - II)
|
312.884,4
|
641.176,6
|
104,9
|
145.619,2
|
-77,3
|
9.987,1
|
-93,1
|
350.845,8
|
3.413,0
|
638.033,4
|
81,9
|
Resultado
Nominal
|
3.027.267,2
|
2.651.523,7
|
-12,4
|
2.072.474,8
|
-21,8
|
941.549,0
|
54,6
|
834.792,8
|
11,3
|
830.855,1
|
0,5
|
Dívida
Pública Consolidada
|
12.906.824,4
|
14.853.821,0
|
15,1
|
16.056.015,8
|
8,1
|
16.088.733,7
|
0,2
|
16.012.843,5
|
-0,5
|
15.937.311,2
|
-0,5
|
Dívida
Consolida Líquida
|
10.180.681,1
|
12.367.411,7
|
21,5
|
13.112.809,5
|
6,0
|
14.116.727,4
|
7,7
|
14.050.139,0
|
-0,5
|
13.983.864,8
|
-0,5
|
Fonte:Leis
de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas.
|
(*)
- Valores a preços de junho de 2015, com base no IGP-DI, da FGV.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|
ANEXO
I - METAS FISCAIS
|
D
- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)
|
ANO:
2016
|
AMF
- Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)
|
R$ milhares
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
2014
|
%
|
2013
|
%
|
2012
|
%
|
Patrimônio/Capital
|
288.771,1
|
4,07
|
(28.431.846,3)
|
98,45
|
(23.840.721,2)
|
98,25
|
Reservas
|
135.161,3
|
1,90
|
122.503,9
|
(0,42)
|
206.821,9
|
(0,85)
|
Resultado
Acumulado
|
6.602.229,4
|
92,94
|
(645.827,6)
|
2,24
|
(631.613,5)
|
2,60
|
AFAC
- Adiantamento para futuro
|
77.527,3
|
1,09
|
75.145,6
|
(0,26)
|
-
|
-
|
Total
|
7.103.689,1
|
100,00
|
(28.880.024,4)
|
100,00
|
(24.265.512,8)
|
100,00
|
|
|
|
|
|
|
|
REGIME
PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
2014
|
%
|
2013
|
%
|
2012
|
%
|
Patrimônio/Capital
|
-
|
-
|
(43.521.319,0)
|
100,00
|
(38.410.329,9)
|
100,00
|
Reservas
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Lucros
ou Prejuízos acumulados
|
(40.441,9)
|
100,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Total
|
(40.441,9)
|
100,00
|
(43.521.319,0)
|
100,00
|
(38.410.329,9)
|
100,00
|
Fonte:
Balanços dos anos respectivos
|
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|
ANEXO
I - METAS FISCAIS
|
E
- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
ANO:
2016
|
|
|
|
|
AMF
- Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)
|
|
|
R$ milhares
|
RECEITAS REALIZADAS
|
2014
(a)
|
2013
(b)
|
2012
(c)
|
RECEITAS
DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
|
379,7
|
6.284,1
|
6.809,5
|
Alienação de Bens Móveis
|
379,7
|
6.284,1
|
6.809,5
|
Alienação de Bens Imóveis
|
-
|
-
|
-
|
TOTAL
|
379,7
|
6.284,1
|
6.809,5
|
|
|
|
|
DESPESAS EXECUTADAS
|
2014
(d)
|
2013
(e)
|
2012
(f)
|
APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
|
530,6
|
114,4
|
272,8
|
DESPESAS
DE CAPITAL
|
530,6
|
114,4
|
272,8
|
Investimentos
|
530,6
|
114,4
|
272,8
|
Inversões
Financeiras
|
-
|
-
|
-
|
Amortização
da Dívida
|
-
|
-
|
-
|
DESPESAS
CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
|
-
|
-
|
-
|
RegimeGeral
de Previdência Social
|
-
|
-
|
-
|
Regime
Próprio dos Servidores Públicos
|
-
|
-
|
-
|
SALDO FINANCEIRO
|
2014
(g) = ((Ia - IId) + IIIh)
|
2013
(h) = ((Ib - IIe) + IIIi)
|
2012
(i) = (Ic - IIf)
|
VALOR
(III)
|
12.555,4
|
12.706,3
|
6.536,7
|
FONTE:
Balanços dos anos respectivos.
|
|
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
F - AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
ANO: 2016
DATA-BASE: DEZEMBRO/2014
LRF, Art. 4º; § 2º, inc. IV
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SUMÁRIO
1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO
2. ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
3. PLANO DE BENEFÍCIOS
4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
6. REGIME FINANCEIRO DO FUNAFIN
7. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
8. PROJEÇÕES ATUARIAIS
9. PARECER ATUARIAL
10. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO
Este relatório tem como
propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco -
RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
exercício financeiro de 2016, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º,
inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria nº 553, de 22
de setembro de 2014, da Secretaria do Tesouro Nacional.
A citada avaliação contempla
as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores
Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
implementação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 5 de julho de
2005, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal nº 10.887,
de 18 de junho de 2004, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, bem
como da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as
normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.
O relatório origina-se dos
resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria
Atuarial LTDA - ME, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são
concernentes ao mês de setembro/2014, tendo como principais informações os
números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco,
referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis,
militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus
pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente
federativo.
A presente Avaliação
Atuarial considera que todos os atuais servidores ativos, aposentados e
pensionistas vinculam-se ao Fundo Financeiro - FUNAFIN, conforme previsto no
artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 28/2000,
alterada pela Lei Complementar Estadual nº 258/2013.
Considerando que ainda não
foi instituído o Plano de Previdência Complementar, não há massa de segurados
vinculada ao Fundo Previdenciário - FUNAPREV.
Portanto todos os resultados
apresentados nesta avaliação se referem, exclusivamente, ao FUNAFIN.
Para validação dos dados, a
base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a
parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis, correspondentes ao mês
de setembro/2014 e que, para os efeitos desta avaliação, foram posicionados em
31/12/2014.
2.
ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
O número total de ativos,
inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco é de 191.033, os quais estão vinculados ao Fundo
Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado - FUNAFIN,
compreendendo 56,3% de ativos e 43,7% de beneficiários (aposentados e
pensionistas), conforme distribuição abaixo:
31/12/2014
Item
|
Ativos
|
Beneficiários(*)
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
107.564
|
83.469
|
191.033
|
Remuneração/Benefício Médio (R$)
|
3.939,38
|
3.563,17
|
3.775,00
|
(*) Aposentados e Pensionistas
Dados Gerais dos Servidores
Ativos (Iminentes(*) e não
Iminentes) 31/12/2014
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
52.661
|
54.903
|
107.564
|
Nº de Dependentes
|
66,975
|
54.779
|
121,754
|
Idade Média
|
44,5
|
47,6
|
46,1
|
Tempo de INSS Anterior
|
1,4
|
1,6
|
1,5
|
Tempo de Serviço Público
|
16,9
|
18,4
|
17,7
|
Tempo de Serviço Total
|
18,4
|
19,9
|
19,2
|
Diferimento Médio(**)
|
14,2
|
8,8
|
11,5
|
Remuneração Média (R$)
|
4.462,09
|
3.438,02
|
3.939,38
|
(*) Iminentes: Servidores ativos que já cumpriram com as
exigências para concessão de benefício de aposentadoria
(**) Diferimento: É o tempo que ainda falta para o servidor
cumprir com as exigências para aposentadoria
Dados dos Servidores Ativos
Iminentes
31/12/2014
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
4.121
|
14.788
|
18.909
|
Idade Média
|
61,9
|
58,5
|
59,2
|
Tempo de Serviço Total
|
35,1
|
31,4
|
32,2
|
Remuneração Média (R$)
|
4.537,76
|
3.275,91
|
3.550,91
|
Dados Gerais dos
Beneficiários
31/12/2014
Benefícios
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
Invalidez
|
Nº Servidores
|
1.231
|
914
|
2.145
|
Idade Média
|
60,3
|
65,6
|
62,6
|
Benef. Médio (R$)
|
4.036,27
|
2.151,15
|
3.233,01
|
Idade e Tempo de Contribuição
|
Nº. Servidores
|
18.541
|
12.093
|
30.634
|
Idade Média
|
66,8
|
71,4
|
68,6
|
Benef. Médio (R$)
|
5.735,02
|
3.023,12
|
4.664,48
|
Idade
|
Nº. Servidores
|
1.590
|
1.573
|
3.163
|
Idade Média
|
67,6
|
75,8
|
71,7
|
Benef. Médio (R$)
|
4.220,95
|
1.504,36
|
2.869,95
|
Especial
(Professor)
|
Nº. Servidores
|
1.971
|
23.665
|
25.636
|
Idade Média
|
68,8
|
67,5
|
67,6
|
Benef. Médio (R$)
|
2.669,93
|
2.421,42
|
2.440,52
|
Pensionistas(*)
|
Nº. de Beneficiários (*)
|
4.018
|
17.873
|
21.891
|
Idade Média
|
56,5
|
66,9
|
65,0
|
Benef. Médio (R$) (R$)
|
2.108,04
|
3.775,23
|
3.469,22
|
Total Geral
|
Nº. Servidores
|
27.351
|
56.118
|
83.469
|
Idade Média
|
65,2
|
68,4
|
67,3
|
Benef. Médio (R$)
|
4.816,85
|
2.952,15
|
3.563,17
|
(*) Número de benefícios: 19.771
Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do
Estado
31/12/2014
Poder
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Executivo
|
98.441
|
60.280
|
20.836
|
179.557
|
Judiciário
|
7.143
|
834
|
716
|
8.693
|
Legislativo
|
254
|
191
|
178
|
623
|
Ministério Público
|
1.022
|
167
|
120
|
1.309
|
Tribunal de Contas
|
704
|
106
|
41
|
851
|
Total
|
107.564
|
61.578
|
21.891
|
191.033
|
Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do
Estado 31/12/2014
Poder
|
Remuneração/Benefício
Médio (R$)
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Executivo
|
3.552,28
|
3.378,29
|
3.145,20
|
3.446,63
|
Judiciário
|
5.881,22
|
10.277,19
|
8.015,68
|
6.478,77
|
Legislativo
|
18.457,10
|
14.437,92
|
9.538,33
|
14.676,67
|
Ministério Público
|
13.506,35
|
23.614,05
|
19.749,26
|
15.368,18
|
Tribunal de Contas
|
19.238,75
|
24.091,82
|
14.744,61
|
19.626,73
|
Total
|
3.939,38
|
3.596,57
|
3.469,22
|
3.775,00
|
Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do
Estado 31/12/2014
Categoria
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Civil
|
85.391
|
50.872
|
15.659
|
151.922
|
Militar
|
22.173
|
10.706
|
6.232
|
39.111
|
Total
|
107.564
|
61.578
|
21.891
|
191.033
|
3. PLANO DE BENEFÍCIOS
O plano de benefícios do
RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:
Aos Segurados do Plano:
a)
|
Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade;
|
b)
|
Aposentadoria Especial / Professor;
|
c)
|
Aposentadoria por Idade e Compulsória;
|
d)
|
Aposentadoria por Invalidez.
|
Aos Dependentes dos Segurados do Plano:
a)
|
Pensão por Morte de Ativo;
|
b)
|
Pensão por Morte de Inativo.
|
4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
Tábuas Biométricas:
a) Mortalidade Geral e de Inválidos (valores de qx e qix):
IBGE-2012
disponibilizada pela SPS em http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2014/08/TABUAS-DE-MORTALIDADE-IBGE-2012_EXTRAPOLADAS-MPS.xls)
b) Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;
c) Mortalidade de Ativos (valores de qxaa):
combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;
d) Composição média de família (Hx), obtida para idade,
a partir de experiência da ACTUARIAL.
Taxa de juros: 0%
a.a.
Hipóteses:
Em relação aos critérios,
hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:
a) Não foi considerada, para
efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente
aos atuais beneficiários;
b) A taxa de juros atuarial
aplicada nos cálculos, de 0% ao ano atende ao limite imposto pela Portaria 403
do MPS, de 10/12/2008, nos casos de fundo financeiro;
c) A taxa de crescimento
salarial apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores
apontou um crescimento real médio de 0,56% ao ano. Para este estudo adotamos o
crescimento de 1% ao ano, para atender limite mínimo da Portaria 403 do MPS;
d) A não aplicação de
rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se
pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do
RGPS (INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta
hipótese;
e) Para cálculo das receitas
e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;
f) Para efeito de
recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição
integral dos futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder
aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);
g) Não foi adotada hipótese
de novos entrados ou gerações futuras. Os resultados apresentados contemplam
apenas os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas.
5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
Quanto às remunerações e aos
benefícios:
As remunerações e os
proventos informados dos servidores ativos e beneficiários, base de cálculo da
presente avaliação, não sofreram acréscimo em relação à condição informada
relativo a reposições de inflação.
Quanto ao cálculo da
estimativa de compensação financeira com o RGPS(INSS):
De acordo com a Lei nº.
9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o
Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem
recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, consideramos o
tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo
de serviço anterior à data da instituição do regime próprio de previdência do
Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido no Estado após
esta data).
Consequentemente o tempo de
vínculo ao regime próprio congrega o tempo restante até a data da
aposentadoria.
Quanto ao Valor da
Compensação Financeira:
Foi considerado como limite
máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 928,36,
correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme
Portaria MPS 6.209/99.
6.
REGIME FINANCEIRO DO FUNAFIN
Repartição
Simples, para todos os benefícios.
7.
VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Valor
Atual dos Benefícios Futuros do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de
Ativos, Aposentados e Pensionistas (FUNAFIN)
31/12/2014
BENEFÍCIOS
|
VABF
Geração Atual
(em R$)
|
VABF
Geração Futura
(em R$)
|
VABF
Total
(em R$)
|
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
|
1) Aposentadorias
|
46.784.946.429,41
|
-
|
46.784.946.429,41
|
2) Pensão por Morte
|
15.104.332.551,12
|
-
|
15.104.332.551,12
|
3) Reversão em Pensão
|
6.266.777.678,96
|
-
|
6.266.777.678,96
|
4) Benefícios Concedidos (1+2+3)
|
68.156.056.659,49
|
-
|
68.156.056.659,49
|
BENEFÍCIOS A CONCEDER
|
5) Aposentadoria por Idade e Tempo
|
50.395.641.309,26
|
-
|
50.395.641.309,26
|
6) Aposentadoria do Professor
|
19.602.021.559,63
|
-
|
19.602.021.559,63
|
7) Aposentadoria por Idade
|
18.250.855.695,23
|
-
|
18.250.855.695,23
|
8) Aposentadoria do Militar
|
31.276.780.335,45
|
-
|
31.276.780.335,45
|
9) Reversão em Pensão
|
14.980.441.891,04
|
-
|
14.980.441.891,04
|
10) Pensão por Morte de Ativo
|
4.482.312.028,59
|
-
|
4.482.312.028,59
|
11) Pensão por Morte de Inválido
|
455.294.935,60
|
-
|
455.294.935,60
|
12) Aposentadoria por Invalidez
|
3.777.209.953,60
|
-
|
3.777.209.953,60
|
13) Benefícios a Conceder (5+..+12)
|
143.220.557.708,40
|
-
|
143.220.557.708,40
|
14) Custo Total (4+12)
|
211.376.614.367,89
|
-
|
211.376.614.367,89
|
Valor Atual da Folha Salarial de Ativos
|
67.808.179.390,60
|
-
|
67.808.179.390,60
|
Observação: Nesta avaliação atuarial considerou-se que todos os atuais servidores
ativos, aposentados e pensionistas farão parte do Fundo Financeiro (FUNAFIN),
conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar
Estadual nº 28/2000, alterado pela Lei Complementar
Estadual nº 258/2013. Como ainda não foi instituído o plano de previdência
complementar, não há massa de segurados vinculada ao Fundo Previdenciário
(FUNAPREV).
Balanço
Atuarial
Balanço
Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco (FUNAFIN):
31/12/2014
ATIVO
|
PASSIVO
|
Valor
Presente Atuarial das Contribuições
|
Valor Presente dos Benefícios Concedidos
|
Item
|
Valores (R$)
|
Item
|
Valores (R$)
|
Sobre
Remunerações de Contribuição
|
27.462.312.653,19
|
Aposentadorias
|
46.784.946.429,41
|
Sobre
Benefícios
|
6.857.108.051,04
|
Pensões
|
21.371.110.230,08
|
Compensação
Financeira
|
1.560.710.439,62
|
Valor Presente dos
Benefícios a Conceder
|
Patrimônio
|
0,00
|
Aposentadorias
|
123.302.508.853,17
|
Déficit
Atuarial
|
175.496.483.224,04
|
Pensões
|
19.918.048.855,23
|
TOTAL
|
211.376.614.367,89
|
TOTAL
|
211.376.614.367,89
|
|
|
|
|
|
O custo total, a valor
presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas
pelo Regime Próprio é estimado em R$ 211.376.614.367,89, em 31/12/2014, segundo
as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.
O valor de R$
27.462.312.653,19 representa as contribuições normais sobre as remunerações
dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 27%
para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 175.496.483.224,04, deverá
ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.
8. PROJEÇÕES ATUARIAIS
Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente (FUNAFIN):
31/12/2014
ANO
|
REPASSE CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
(a)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
|
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)
|
2015
|
1.256.366.416,16
|
628.183.208,08
|
4.434.009.133,12
|
(2.549.459.508,88)
|
-
|
2016
|
1.212.059.956,71
|
606.029.978,36
|
4.532.028.158,70
|
(2.713.938.223,63)
|
-
|
2017
|
1.152.758.756,87
|
576.379.378,43
|
4.679.165.808,42
|
(2.950.027.673,12)
|
-
|
2018
|
1.111.644.571,74
|
555.822.285,87
|
4.752.816.409,50
|
(3.085.349.551,89)
|
-
|
2019
|
1.063.302.912,45
|
531.651.456,23
|
4.843.924.272,78
|
(3.248.969.904,10)
|
-
|
2020
|
1.012.968.567,37
|
506.484.283,68
|
4.932.376.591,37
|
(3.412.923.740,32)
|
-
|
2021
|
953.448.255,76
|
476.724.127,88
|
5.045.102.130,26
|
(3.614.929.746,63)
|
-
|
2022
|
900.327.122,44
|
450.163.561,22
|
5.125.704.657,11
|
(3.775.213.973,45)
|
-
|
2023
|
855.766.904,66
|
427.883.452,33
|
5.166.095.236,90
|
(3.882.444.879,92)
|
-
|
2024
|
798.664.812,49
|
399.332.406,24
|
5.241.493.237,48
|
(4.043.496.018,75)
|
-
|
2025
|
752.857.110,20
|
376.428.555,10
|
5.270.276.912,29
|
(4.140.991.246,99)
|
-
|
2026
|
716.331.923,99
|
358.165.961,99
|
5.257.088.025,00
|
(4.182.590.139,02)
|
-
|
2027
|
686.796.945,24
|
343.398.472,62
|
5.213.614.794,03
|
(4.183.419.376,17)
|
-
|
2028
|
641.637.873,52
|
320.818.936,76
|
5.217.407.444,38
|
(4.254.950.634,10)
|
-
|
2029
|
597.373.967,41
|
298.686.983,70
|
5.211.062.322,03
|
(4.315.001.370,92)
|
-
|
2030
|
558.256.471,45
|
279.128.235,73
|
5.180.517.225,73
|
(4.343.132.518,55)
|
-
|
2031
|
527.106.214,69
|
263.553.107,34
|
5.118.804.117,45
|
(4.328.144.795,42)
|
-
|
2032
|
499.545.693,60
|
249.772.846,80
|
5.039.358.799,13
|
(4.290.040.258,73)
|
-
|
2033
|
465.865.436,65
|
232.932.718,32
|
4.974.640.377,17
|
(4.275.842.222,20)
|
-
|
2034
|
417.171.464,98
|
208.585.732,49
|
4.958.929.226,14
|
(4.333.172.028,67)
|
-
|
2035
|
377.477.198,45
|
188.738.599,23
|
4.907.663.520,94
|
(4.341.447.723,26)
|
-
|
2036
|
345.822.643,82
|
172.911.321,91
|
4.827.372.473,35
|
(4.308.638.507,62)
|
-
|
2037
|
315.293.424,90
|
157.646.712,45
|
4.736.808.533,93
|
(4.263.868.396,58)
|
-
|
2038
|
263.510.383,82
|
131.755.191,91
|
4.715.166.492,99
|
(4.319.900.917,26)
|
-
|
2039
|
202.048.033,20
|
101.024.016,60
|
4.728.860.398,10
|
(4.425.788.348,30)
|
-
|
2040
|
174.321.444,46
|
87.160.722,23
|
4.620.035.834,55
|
(4.358.553.667,86)
|
-
|
2041
|
138.315.448,34
|
69.157.724,17
|
4.543.408.573,58
|
(4.335.935.401,07)
|
-
|
2042
|
106.095.788,00
|
53.047.894,00
|
4.445.269.447,45
|
(4.286.125.765,45)
|
-
|
2043
|
69.849.261,78
|
34.924.630,89
|
4.363.786.876,24
|
(4.259.012.983,57)
|
-
|
2044
|
50.824.793,11
|
25.412.396,55
|
4.222.105.790,15
|
(4.145.868.600,49)
|
-
|
2045
|
36.623.035,91
|
18.311.517,95
|
4.066.065.500,81
|
(4.011.130.946,95)
|
-
|
2046
|
23.737.540,32
|
11.868.770,16
|
3.907.497.937,78
|
(3.871.891.627,30)
|
-
|
2047
|
11.685.143,35
|
5.842.571,67
|
3.747.427.363,73
|
(3.729.899.648,71)
|
-
|
2048
|
6.025.014,18
|
3.012.507,09
|
3.570.406.118,17
|
(3.561.368.596,91)
|
-
|
2049
|
3.319.242,55
|
1.659.621,28
|
3.386.986.260,39
|
(3.382.007.396,56)
|
-
|
2050
|
1.685.072,51
|
842.536,25
|
3.203.239.962,03
|
(3.200.712.353,27)
|
-
|
2051
|
876.769,58
|
438.384,79
|
3.020.343.187,27
|
(3.019.028.032,90)
|
-
|
2052
|
319.807,47
|
159.903,73
|
2.840.425.109,36
|
(2.839.945.398,16)
|
-
|
2053
|
94.810,79
|
47.405,39
|
2.663.643.740,59
|
(2.663.501.524,41)
|
-
|
2054
|
32.200,58
|
16.100,29
|
2.490.884.564,96
|
(2.490.836.264,09)
|
-
|
2055
|
-
|
-
|
2.322.894.325,66
|
(2.322.894.325,66)
|
-
|
2056
|
-
|
-
|
2.159.997.134,66
|
(2.159.997.134,66)
|
-
|
2057
|
-
|
-
|
2.002.600.201,67
|
(2.002.600.201,67)
|
-
|
2058
|
-
|
-
|
1.850.982.750,35
|
(1.850.982.750,35)
|
-
|
2059
|
-
|
-
|
1.705.391.815,25
|
(1.705.391.815,25)
|
-
|
2060
|
-
|
-
|
1.566.035.607,85
|
(1.566.035.607,85)
|
-
|
2061
|
-
|
-
|
1.433.085.233,48
|
(1.433.085.233,48)
|
-
|
2062
|
-
|
-
|
1.306.671.872,71
|
(1.306.671.872,71)
|
-
|
2063
|
-
|
-
|
1.186.886.133,28
|
(1.186.886.133,28)
|
-
|
2064
|
-
|
-
|
1.073.773.788,42
|
(1.073.773.788,42)
|
-
|
2065
|
-
|
-
|
967.337.883,73
|
(967.337.883,73)
|
-
|
2066
|
-
|
-
|
867.546.237,11
|
(867.546.237,11)
|
-
|
2067
|
-
|
-
|
774.333.300,86
|
(774.333.300,86)
|
-
|
2068
|
-
|
-
|
687.601.816,11
|
(687.601.816,11)
|
-
|
2069
|
-
|
-
|
607.220.597,29
|
(607.220.597,29)
|
-
|
2070
|
-
|
-
|
533.034.037,31
|
(533.034.037,31)
|
-
|
2071
|
-
|
-
|
464.866.904,70
|
(464.866.904,70)
|
-
|
2072
|
-
|
-
|
402.525.947,13
|
(402.525.947,13)
|
-
|
2073
|
-
|
-
|
345.811.171,58
|
(345.811.171,58)
|
-
|
2074
|
-
|
-
|
294.517.374,77
|
(294.517.374,77)
|
-
|
2075
|
-
|
-
|
248.429.100,97
|
(248.429.100,97)
|
-
|
2076
|
-
|
-
|
207.317.780,99
|
(207.317.780,99)
|
-
|
2077
|
-
|
-
|
170.949.382,91
|
(170.949.382,91)
|
-
|
2078
|
-
|
-
|
139.085.088,83
|
(139.085.088,83)
|
-
|
2079
|
-
|
-
|
111.477.895,87
|
(111.477.895,87)
|
-
|
2080
|
-
|
-
|
87.868.126,09
|
(87.868.126,09)
|
-
|
2081
|
-
|
-
|
67.980.966,68
|
(67.980.966,68)
|
-
|
2082
|
-
|
-
|
51.517.920,92
|
(51.517.920,92)
|
-
|
2083
|
-
|
-
|
38.154.427,00
|
(38.154.427,00)
|
-
|
2084
|
-
|
-
|
27.545.664,42
|
(27.545.664,42)
|
-
|
2085
|
-
|
-
|
19.331.120,51
|
(19.331.120,51)
|
-
|
2086
|
-
|
-
|
13.144.467,75
|
(13.144.467,75)
|
-
|
2087
|
-
|
-
|
8.626.794,49
|
(8.626.794,49)
|
-
|
2088
|
-
|
-
|
5.438.911,05
|
(5.438.911,05)
|
-
|
2089
|
-
|
-
|
3.273.965,50
|
(3.273.965,50)
|
-
|
2090
|
-
|
-
|
1.867.266,29
|
(1.867.266,29)
|
-
|
Considerações no
levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:
a) Hipóteses de tábuas
biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou
crescimento salarial ou de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da
avaliação atuarial anual;
b) Para o levantamento das
receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano
de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;
c) As despesas
previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição
de beneficiários.
PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO(*)
31/12/2014
ANO
|
TIPO DE APOSENTADORIA
|
TOTAL GERAL
|
GRUPO TOTAL
REMANESCENTE
|
IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
|
IDADE E
COMPULSÓRIA
|
PROFESSOR
|
MILITAR
|
2015
|
7.638
|
4.649
|
5.811
|
811
|
18.909
|
88.655
|
2016
|
1.260
|
733
|
886
|
743
|
3.622
|
85.033
|
2017
|
1.208
|
755
|
1.284
|
1.834
|
5.081
|
79.952
|
2018
|
1.333
|
807
|
1.080
|
321
|
3.541
|
76.411
|
2019
|
1.874
|
735
|
580
|
715
|
3.904
|
72.507
|
2020
|
1.327
|
865
|
629
|
1.274
|
4.095
|
68.412
|
2021
|
1.805
|
768
|
605
|
1.480
|
4.658
|
63.754
|
2022
|
1.843
|
672
|
648
|
909
|
4.072
|
59.682
|
2023
|
1.882
|
690
|
415
|
91
|
3.078
|
56.604
|
2024
|
1.559
|
728
|
217
|
1.191
|
3.695
|
52.909
|
2025
|
1.177
|
715
|
313
|
793
|
2.998
|
49.911
|
2026
|
1.174
|
770
|
282
|
48
|
2.274
|
47.637
|
2027
|
925
|
735
|
98
|
49
|
1.807
|
45.830
|
2028
|
883
|
729
|
461
|
667
|
2.740
|
43.090
|
2029
|
744
|
757
|
812
|
567
|
2.880
|
40.210
|
2030
|
605
|
667
|
1.174
|
164
|
2.610
|
37.600
|
2031
|
468
|
668
|
776
|
71
|
1.983
|
35.617
|
2032
|
386
|
743
|
640
|
20
|
1.789
|
33.828
|
2033
|
406
|
759
|
971
|
151
|
2.287
|
31.541
|
2034
|
917
|
654
|
784
|
1.194
|
3.549
|
27.992
|
2035
|
1.140
|
512
|
701
|
701
|
3.054
|
24.938
|
2036
|
663
|
499
|
470
|
757
|
2.389
|
22.549
|
2037
|
861
|
582
|
338
|
100
|
1.881
|
20.668
|
2038
|
1.317
|
488
|
377
|
1.285
|
3.467
|
17.201
|
2039
|
1.079
|
399
|
145
|
2.876
|
4.499
|
12.702
|
2040
|
840
|
362
|
80
|
363
|
1.645
|
11.057
|
2041
|
745
|
352
|
46
|
1.483
|
2.626
|
8.431
|
2042
|
1.220
|
281
|
27
|
364
|
1.892
|
6.539
|
2043
|
1.047
|
252
|
7
|
1.127
|
2.433
|
4.106
|
2044
|
856
|
189
|
1
|
22
|
1.068
|
3.038
|
2045
|
649
|
139
|
-
|
2
|
790
|
2.248
|
2046
|
692
|
95
|
-
|
-
|
787
|
1.461
|
2047
|
627
|
27
|
-
|
-
|
654
|
807
|
2048
|
352
|
-
|
-
|
-
|
352
|
455
|
2049
|
196
|
-
|
-
|
-
|
196
|
259
|
2050
|
126
|
-
|
-
|
-
|
126
|
133
|
2051
|
65
|
-
|
-
|
-
|
65
|
68
|
2052
|
41
|
-
|
-
|
-
|
41
|
27
|
2053
|
18
|
-
|
-
|
-
|
18
|
9
|
2054
|
4
|
-
|
-
|
-
|
4
|
5
|
2055
|
5
|
-
|
-
|
-
|
5
|
-
|
2056
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2057
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Total
|
41.957
|
22.776
|
20.658
|
22.173
|
107.564
|
-
|
(*)
Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos,
sem reposição de massa.
9.
PARECER ATUARIAL
A
presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a
situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social
do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, de acordo com metodologia, hipóteses e
premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes
fornecidos pelo Estado.
Considerações
Relativas aos Resultados do Cálculo
os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos
pelo Plano, expressam um valor presente total de R$ 211,37 bilhões em
31/12/2014. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do FUNAFIN em
relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as premissas e
hipóteses atuariais;
o montante dos direitos a receber pelo FUNAFIN, representado pelas
contribuições dos servidores ativos, contribuições de aposentados e
pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação
financeira a receber, possui o valor presente de R$ 35,88 bilhões, que, se
comparado com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 175,49
bilhões;
a característica etária da população em atividade, com idade média de,
aproximadamente 46,1 anos, levando-se em conta ainda que aproximadamente 51,2%
dos servidores contam com idade superior a esta, exige maiores recursos já
capitalizados pela proximidade do benefício;
há 18.909 servidores que já estão iminentes da aposentadoria, exigindo a
cobertura imediata das respectivas obrigações.
Disposições
relativas ao Plano de Custeio Vigente
Descrição
|
Contribuição %
|
Base para Desconto
|
Servidores Ativos
Contribuição Normal
|
13,50%
|
Remuneração de
Contribuição
|
Servidores Aposentados
Contribuição Normal
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal
Excedente ao Limite de Isenção
|
Pensionistas
Contribuição Normal
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal
Excedente ao Limite de Isenção
|
Estado
Contribuição Normal
|
27,00%
|
Total das Remunerações de
Contribuição dos Servidores Ativos de Cargo Efetivo
|
O atual plano de custeio
apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios. Em setembro de
2014, este déficit era de, aproximadamente, R$ 123 milhões mensais. Este valor
mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios. O valor
atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R$175,496
bilhões, conforme discriminado no quadro seguinte:
Distribuição dos Custos do
Plano:
Item
|
Geração Atual
|
Geração Futura
|
Total
|
% Folha
|
Custo Total
|
211.376,61
|
0,00
|
211.376,61
|
311,73%
|
Compensação (-)
|
1.560,71
|
0,00
|
1.560,71
|
2,30%
|
Contribuição de Inativos
(-)
|
6.857,11
|
0,00
|
6.857,11
|
10,11%
|
Custo Líquido
|
202.958,80
|
0,00
|
202.958,80
|
299,31%
|
Contribuição de Ativos (-)
|
9.154,10
|
0,00
|
9.154,10
|
13,50%
|
Contribuição Normal do
Estado (-)
|
18.308,21
|
0,00
|
18.308,21
|
27,00%
|
Déficit/Superávit Atuarial
|
175.496,48
|
0,00
|
175.496,48
|
258,81%
|
O Governo do Estado de
Pernambuco e a consultoria atuarial desenvolveram diversos estudos com o
objetivo de implantar um plano de equacionamento para o déficit atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
Estes estudos culminaram na
aprovação da Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro
de 2013, que estabelece o regime de capitalização para os novos servidores
do Estado e da Lei Complementar nº 257, da mesma
data, que institui o Regime de Previdência Complementar.
A LCE 258/2013 determina
que, a partir da efetiva implantação do Regime de Previdência Complementar,
todos os novos servidores, exceto militares, serão vinculados a um plano
capitalizado denominado FUNAPREV, sendo que aqueles que tiverem remunerações
superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social poderão,
voluntariamente, vincular-se à Previdência Complementar.
Os servidores admitidos até
a data da implantação e todos os militares, independentemente de sua
remuneração e data de admissão, ficarão vinculados a um regime financiado por
repartição simples, denominado FUNAFIN.
Como o Regime de Previdência
Complementar ainda não foi implantado, esta avaliação atuarial considerou
apenas o FUNAFIN, uma vez que todos os atuais servidores ativos, aposentados e
pensionistas farão parte deste fundo. A partir da efetiva implantação serão
avaliados os resultados do FUNAPREV e da Previdência Complementar.
10.
RECEITAS E DESPESAS PREVIDÊNCIARIAS
RECEITAS
|
2012
|
2013
|
2014
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) I
|
737.118.858,27
|
775.519.610,82
|
1.272.764.575,95
|
RECEITAS CORRENTES
|
737.118.858,27
|
775.519.610,82
|
1.272.764.575,95
|
Receitas de Contribuições dos segurados
|
703.480.329,11
|
745.382.040,50
|
1.230.284.037,34
|
Pessoal Civil
|
571.598.324,67
|
602.621.675,99
|
1.062.733.696,85
|
Pessoal Militar
|
131.882.004,44
|
142.760.364,51
|
167.550.340,49
|
Outras Receitas de Contribuições
|
8.260.776,29
|
6.127.241,42
|
8.119.626,94
|
Receita Patrimonial
|
15.670.584,50
|
12.114.999,06
|
14.690.731,03
|
Receita de Serviços
|
1.337.365,71
|
1.417.356,15
|
1.563.006,09
|
Outras Receitas Correntes
|
8.369.802,66
|
10.477.973,69
|
17.837.174,55
|
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
|
7.107.818,62
|
7.451.287,01
|
13.999.324,99
|
Demais Receitas Correntes
|
1.261.984,04
|
3.026.686,68
|
3.837.849,56
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
|
|
|
|
Amortização de Empréstimos
|
|
|
|
Outras Receitas de Capital
|
|
|
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA (1)
|
(23.530.429,68)
|
(13.661.571,11)
|
(375.031.899,58)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
|
1.159.283.431,32
|
1.310.440.324,98
|
1.541.533.069,49
|
RECEITAS CORRENTES
|
1.159.283.431,32
|
1.310.440.324,98
|
1.541.533.069,49
|
Receitas de Contribuições
|
-
|
-
|
-
|
Patronal
|
1.150.696.995,86
|
1.301.478.729,41
|
1.529.819.694,27
|
Pessoal Civil
|
924.385.590,01
|
1.048.424.346,27
|
1.224.900.168,03
|
Pessoal Militar
|
226.311.405,85
|
253.054.383,14
|
304.919.526,24
|
Para Cobertura de Déficit Atuarial
|
|
|
|
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
|
-
|
-
|
-
|
Receita Patrimonial
|
-
|
-
|
-
|
Receita de Serviços
|
-
|
-
|
-
|
Outras Receitas Correntes (2)
|
8.586.435,46
|
8.961.595,57
|
11.713.375,22
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
(-) RECEITAS DE CAPITAL
|
-
|
-
|
-
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
|
(13.359.545,72)
|
(21.097.064,08)
|
(16.947.035,87)
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
|
1.859.512.314,19
|
2.051.201.300,61
|
2.422.318.709,99
|
DESPESAS
|
2012
|
2013
|
2014
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
(IV)
|
3.019.922.080,40
|
3.343.097.797,28
|
3.838.634.212,42
|
ADMINISTRAÇÃO
|
9.647.382,75
|
9.865.152,22
|
13.870.386,63
|
Despesas Correntes
|
9.601.707,75
|
9.841.650,46
|
13.691.477,03
|
Despesas de Capital
|
45.675,00
|
23.501,76
|
178.909,60
|
PREVIDÊNCIA
|
3.010.274.697,65
|
3.333.232.645,06
|
3.824.763.825,79
|
Pessoal Civil
|
2.319.998.310,77
|
2.567.502.786,66
|
2.883.234.675,42
|
Pessoal Militar
|
689.426.950,42
|
764.212.771,88
|
940.333.346,97
|
Outras Despesas Previdenciárias
|
849.436,46
|
1.517.086,52
|
1.195,803,40
|
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
|
803.096,06
|
625.533,79
|
732.059,28
|
Demais Despesas Previdenciárias
|
46.340,40
|
891.552,73
|
463.744,12
|
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO
|
|
|
|
Despesas Correntes
|
|
|
|
Despesas de Capital
|
|
|
|
TOTAL
DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
|
3.019.922.080,40
|
3.343.097.797,28
|
3.838.634.212,42
|
|
|
|
|
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - V)
|
(1.160.409.766,21)
|
(1.291.896.496,67)
|
(1.416.315.502,43)
|
|
|
|
|
APORTES
DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
|
2012
|
2013
|
2014
|
TOTAL
DOS APORTES PARA O RPPS
|
1.116.648.259,09
|
1.288.857.121,11
|
1.381.682.333,77
|
Plano Financeiro
|
1.116.648.259,09
|
1.288.857.121,11
|
1.381.682.333,77
|
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
|
1.116.648.259,09
|
1.288.857.121,11
|
1.381.682.333,77
|
Recursos para Formação de Reserva
|
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS
|
|
|
|
Plano Previdenciário
|
|
|
|
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
|
|
|
|
Recursos para Cobertura de
Déficit Atuarial
|
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS
|
|
|
|
|
|
|
|
RESERVA
ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
|
|
|
|
BENS
E DIREITOS DO RPPS
|
78.894.077,35
|
202.982.026,78
|
51.643.099,25
|
FONTE:Exercícios 2012 e 2013 - As informações forma extraídas de
arquivos digitais pela empresa prestadora de serviços de contabilidade (Baker
Tilly).
Exercício 2014 - Elaborado pela Ferreira Auditores com base nas
informações extraídas do E-Fisco nas UG’s Funape e Funafin, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais da STN, 6ª Edição (Anexo 4 do RREO, LRF, Art. 53, inciso
II).
Notas Explicativas:
(1) Em Deduções da Receita Orçamentária, no montante de R$ 375.031.899,58;
foram registrados valores referentes a restituições, descontos, retificações e
outros, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 6ª Edição,
salientando-se que o montante maior desse valor é composto por diversos
estornos para realização de ajustes de lançamentos indevidos.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
G - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO: 2016
|
LRF, art. 4º, § 2º, inciso
V
|
1)
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA
Na
estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e
hipóteses:
Quanto
à receita total para 2016:
A
estimativa feita pelas áreas tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda,
e pela Gerência de Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento e Gestão,
baseou-se no comportamento dos seus principais componentes - o ICMS e o FPE.
Para ambos os itens de receita, admitiu-se um crescimento de 7,5% sobre suas
reestimativas de 2015, conjugado com um forte esforço de arrecadação que o
atual Governo está empreendendo.
Quanto
à renúncia de receita relativa a incentivos fiscais:
O
valor da estimativa de renúncia fiscal refere-se a incentivos fiscais em geral,
tanto decorrentes de política tributária específica - adotada para viabilizar o
desenvolvimento do Estado, como concedidos para neutralizar a concorrência
desigual do mercado, em função do tratamento aplicado em outros Estados, em
especial os do Nordeste.
Para
a estimativa dos valores, foram considerados os seguintes parâmetros:
a)
projeção de um crescimento médio anual do PIB de Pernambuco de 2,8%, nos
próximos 3 anos;
b)
projeção de uma inflação média anual de 5%, nos próximos 3 anos;
c)
redução do poder de compra das famílias pernambucanas em 2015, com recuperação
gradual nos próximos 2 anos;
d)
manutenção da participação relativa das indústrias de transformação, de bens de
capital, de bens de consumo durável e de produtos para a construção civil, na
atividade industrial do Estado;
e)
manutenção do nível de concessão de benefícios fiscais por diferimento do ICMS;
e
f)
manutenção do nível de renúncia proveniente do PRODEPE e dos outros programas
de incentivo: PRODEAUTO (indústria automobilística), PRODINPE (indústria
naval), PROINFRA (infraestrutura industrial), PROCALÇADOS (indústria de
calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas), ATIVIDADE PORTUÁRIA, CADEIA
PETROQUÍMICA (refinaria de petróleo e polo de poliéster).
Na
estimativa para os anos de 2016 a 2018, é considerado apenas o acréscimo
esperado de renúncia em relação ao estimado para o ano anterior, a preços
constantes em janeiro de 2015, utilizando-se uma série histórica e com base em
fator de tendência.
RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2016 A 2018
Em R$ 1.000,00
Exercício
|
Incentivos Fiscais (a)
|
Receitas Correntes (b)
|
Participação (a/b)
|
2016
|
262.344,55
|
27.784.311,62
|
0,944%
|
2017
|
262.664,09
|
29.340.233,07
|
0,895%
|
2018
|
262.983,63
|
30.660.543,56
|
0,858%
|
2) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS
Na hipótese de concessão ou
ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem em
renúncia de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação
para o correspondente período, por aumento de receitas, decorrente da ampliação
da base tributária por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e
acompanhamento dos contribuintes.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|
ANEXO I - METAS FISCAIS
|
H - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
|
ANO: 2016
|
|
|
|
|
LRF, art.4º, § 1º
|
|
|
|
R$ milhares
|
PROJETOS DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)
|
MODALIDADE
|
DESPESAS COM AS
CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS*
|
2016
|
2017
|
2018
|
I - Ponte e Sistema Viário do Projeto Praia do Paiva
|
Patrocinada
|
7.895.246,74
|
5.251.580,27
|
3.019.882,11
|
II - Cidade da Copa 2014
|
Administrativa
|
6.015.116,29
|
6.015.116,29
|
6.015.116,29
|
TOTAL
|
-
|
13.910.363,03
|
11.266.696,56
|
9.034.998,40
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Secretaria Executiva de Projetos Especiais - Vice-Governadoria.
(*) A preços de junho de 2015, com base no IPCA/IBGE.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|
ANEXO II: RISCOS FISCAIS
ANO: 2016
LRF, art. 4º, § 3º
|
R$ milhares
Riscos Fiscais
|
Providências
|
Descrição
|
Valor 2016
|
Descrição
|
Valor 2016
|
Aprovação
do PLP 45/2015, que institui a alíquota única de 3,95% para todos os produtos
sujeitos à Substituição Tributária adquiridos por empresas enquadradas no
Simples Nacional seja aprovado;
|
300.000
|
A
PEC do ICMS do comércio eletrônico, que busca dividir, de forma gradual, o
produto da arrecadação entre o estado de origem e o de destino das
mercadorias vendidas pela internet ou por telefone;
|
70.000
|
Fiscalização
em todos os contribuintes beneficiários do PRODEPE, focada nas obrigações
principais e acessórias que impedem o contribuinte de usufruir o benefício;
|
50.000
|
Queda
no consumo em virtude da crise econômica iniciada no ano de 2015, devido à
queda na renda do trabalhador e com o aumento do desemprego.
|
40.000
|
Priorização
dos processos de defesa no TATE que resultem no descredenciamento dos
contribuintes nas sistemáticas de medicamento e atacado de alimento;
|
150.000
|
Não
possibilitar usufruir o benefício do Prodepe Importação nas operações
internas com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código CNAE
relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira mercadoria para
revenda
|
70.000
|
TOTAL
|
340.000
|
TOTAL
|
340.000
|
Fonte:
Secretaria da Fazenda do Estado.